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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805253-74.2023.8.18.0026 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação, sob a alegação de vícios de omissão quanto à regularidade da contratação digital, à ausência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro e à fixação de correção monetária sobre os valores destinados à compensação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação: (i) aos fundamentos da nulidade do negócio jurídico e da má-fé da instituição financeira; e (ii) à ausência de fixação de índice de correção monetária sobre a compensação de valores determinada no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando o julgador já declinou razões suficientes para o seu convencimento. 4. No que concerne à regularidade da contratação e à má-fé, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, fundamentando a nulidade do negócio e o dever de restituir em dobro diante da conduta negligente do banco, o que configura tentativa de reexame indevido da causa. 5. Constatada a omissão quanto ao índice de correção monetária incidente sobre a compensação de crédito, impõe-se o saneamento do vício para estabelecer que a referida atualização deverá observar o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da data do efetivo depósito dos valores. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir a omissão quanto à fixação da correção monetária na compensação de crédito, mantendo-se os demais termos do acórdão. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de embargos de declaração na apelação opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DOS REMEDIOS COSTA, ora embargada. Recurso: em razões recursais, alega o embargante, em síntese, que houve omissões no acórdão quanto: à regularidade e a segurança da contratação digital realizada por meio de biometria facial e georreferenciamento; à ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira, de modo que a a devolução deveria ocorrer na forma simples; a não especificação da incidência de correção monetária sobre os valores objeto de compensação, o que afrontaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil. Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no prazo assinalado, pugnando pelo não conhecimento do recurso, subsidiariamente requer que seja desprovido. É o relato do necessário. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Como relatado, aduz o embargante existir omissão no julgado do apelo autoral quanto à regularidade da contratação digital, à fixação da correção monetária na compensação de valores e à ausência de má-fé para justificar a condenação à devolução em dobro. Pois bem. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. No que se refere à suposta omissão quanto à regularidade da contratação digital, verifica-se que, na verdade, o embargante procura rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal. Na verdade, restou estabelecido no decisum as razões pelas quais houve reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, não havendo qualquer omissão quanto à matéria. Igualmente, em relação à suposta omissão na análise da ausência de má-fé por parte da instituição recorrente, vislumbra-se que restou expressamente no decisum embargado que:
Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC..
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante. Destaca-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Por fim, no que concerne à alegação de omissão quanto a ausência de fixação da correção monetária sobre a determinação de compensação de crédito, percebe-se que assiste razão ao embargante, porquanto, de fato, não há no acordão manifestação acerca da incidência da correção monetária. Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios. Nesse proceder, compete determinar: (i) quanto à compensação de crédito caberá a correção monetária, pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), contada a partir da data do efetivo depósito dos valores na conta do requerente. Assim, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.
III – DECISÃO
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão embargado, determinar: (i) quanto à compensação do crédito existente, entre os envolvidos, haja correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), contada a partir da data do efetivo depósito dos valores na conta do requerente. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0805253-74.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2026