Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800221-76.2020.8.18.0064


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 81/2015. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. BASE DE CÁLCULO NO VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Queimada Nova contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais/zeladora, condenando o ente público à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde maio de 2015, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há previsão legal municipal válida para a concessão do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a prova pericial emprestada é apta a comprovar a exposição da servidora a agentes insalubres; (iii) determinar a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade; e (iv) verificar a possibilidade de pagamento das parcelas retroativas. 3. A concessão do adicional de insalubridade exige previsão legal específica, a qual se encontra atendida pela Lei Municipal nº 81/2015, que regulamenta a vantagem e define os percentuais conforme o grau de insalubridade. 4. A prova pericial emprestada é válida e suficiente para demonstrar a exposição da autora a condições insalubres, por se referir a servidor de mesmas atribuições, atuante em unidade escolar de igual natureza e submetido a condições de trabalho equivalentes. 5. O Município não comprova o pagamento do adicional de insalubridade nem apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. A legislação municipal estabelece expressamente o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo. 7. Reconhecido o direito ao adicional, é devido o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que a vantagem deveria ter sido implantada, com os respectivos reflexos legais. 8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800221-76.2020.8.18.0064 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800221-76.2020.8.18.0064
REQUERENTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

APELADO: MARIA DE FATIMA FILHA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 81/2015. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. BASE DE CÁLCULO NO VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Queimada Nova contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais/zeladora, condenando o ente público à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde maio de 2015, com reflexos em férias e décimo terceiro salário.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há previsão legal municipal válida para a concessão do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a prova pericial emprestada é apta a comprovar a exposição da servidora a agentes insalubres; (iii) determinar a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade; e (iv) verificar a possibilidade de pagamento das parcelas retroativas.

3. A concessão do adicional de insalubridade exige previsão legal específica, a qual se encontra atendida pela Lei Municipal nº 81/2015, que regulamenta a vantagem e define os percentuais conforme o grau de insalubridade.

4. A prova pericial emprestada é válida e suficiente para demonstrar a exposição da autora a condições insalubres, por se referir a servidor de mesmas atribuições, atuante em unidade escolar de igual natureza e submetido a condições de trabalho equivalentes.

5. O Município não comprova o pagamento do adicional de insalubridade nem apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

6. A legislação municipal estabelece expressamente o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo.

7. Reconhecido o direito ao adicional, é devido o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que a vantagem deveria ter sido implantada, com os respectivos reflexos legais.

8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

9. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora, Maria de Fátima Filha, ajuizou a presente demanda em face do Município de Queimada Nova, na qual narra, em síntese, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais/zeladora em unidade escolar municipal, desempenhando atividades em condições insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da Lei Municipal nº 81/2015, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário.

Sobreveio sentença (ID 67434924), que, resumidamente, decidiu por:

 

“No Município de Queimada Nova-PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº 81/2015, a qual estabelece:

Art. 3º O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento básico.

De tal modo, a correspondência entre graus-percentuais foi estabelecida: MÁXIMO-40%, MÉDIO-20% e MÍNIMO-10%.

A legislação local estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o “vencimento básico”.

[...]

Consta ao ID 50670928 laudo pericial produzido em relação a servidor público que ocupa cargo de mesmas atribuições, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, atuando em estabelecimento de igual natureza que o da parte requerente, UNIDADE ESCOLAR, em desfavor do Município de Queimada Nova/PI, em região capaz de refletir idêntica realidade de condições de trabalho, concluindo que as atividades desempenhadas são enquadradas como insalubres, ostentando grau de insalubridade MÁXIMO.

Comparando o grau de insalubridade apontado pela prova técnica e a previsão constante da legislação municipal que regulamenta o tema, tem-se que a parte autora faz jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Queimada Nova-PI a:

a) Implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento;

b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência MAIO/2015, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação;

Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento:

Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).”

 

Inconformado com a sentença proferida, o Município de Queimada Nova interpôs o presente recurso (ID 23949740), alegando, em síntese, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, a necessidade de lei específica e de perícia individualizada, bem como a impossibilidade de adoção do vencimento básico como base de cálculo, defendendo a incidência sobre o salário mínimo, além da improcedência do pagamento retroativo.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23949742), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sustentando a existência de lei municipal regulamentadora, a validade da prova pericial emprestada

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A concessão da vantagem em questão depende de previsão legal, devidamente existente no âmbito do Município, através da lei nº 80/2015 (ID 23949719). Além disso, entendo que a parte autora se desvinculou do ônus de comprovar o seu direito quanto à exposição a agentes insalubres ao juntar prova emprestada de ID 23949734. Em contrapartida, o município réu não demonstrou pagamento do referido adicional ou fatos impeditivos do direito da autora.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É o voto.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800221-76.2020.8.18.0064

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Réu

MARIA DE FATIMA FILHA

Publicação

02/03/2026