Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800388-70.2022.8.18.0049


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, com condenação da concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. A concessionária sustenta regularidade na prestação do serviço e ausência de prova concreta de dano. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água apta a gerar o dever de indenizar; (ii) examinar, em caso de manutenção da condenação, a suficiência do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo demonstração de conduta lesiva, nexo de causalidade e dano efetivo. 4. O dano moral exige prova de abalo significativo à esfera íntima do indivíduo, não se caracterizando por meros dissabores ou transtornos cotidianos. 5. As alegações apresentadas foram genéricas, sem comprovação individualizada de prejuízo relevante, baseando-se em reportagens e menções à situação geral da localidade, sem demonstrar privação concreta de água ou violação à dignidade do autor. 6. Ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 7. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Águas e Esgotos do Piauí provido. Recurso da Autora da ação desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público exige a comprovação do dano concreto e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. 2. Alegações genéricas sobre falhas no fornecimento de água, desacompanhadas de prova individualizada do dano, não ensejam condenação por danos morais. 3. A ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil impõe a improcedência do pedido de indenização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-70.2022.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800388-70.2022.8.18.0049
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, com condenação da concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. A concessionária sustenta regularidade na prestação do serviço e ausência de prova concreta de dano. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água apta a gerar o dever de indenizar; (ii) examinar, em caso de manutenção da condenação, a suficiência do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo demonstração de conduta lesiva, nexo de causalidade e dano efetivo.

4. O dano moral exige prova de abalo significativo à esfera íntima do indivíduo, não se caracterizando por meros dissabores ou transtornos cotidianos.

5. As alegações apresentadas foram genéricas, sem comprovação individualizada de prejuízo relevante, baseando-se em reportagens e menções à situação geral da localidade, sem demonstrar privação concreta de água ou violação à dignidade do autor.

6. Ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.

7. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da Águas e Esgotos do Piauí provido. Recurso da Autora da ação desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público exige a comprovação do dano concreto e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado.

2. Alegações genéricas sobre falhas no fornecimento de água, desacompanhadas de prova individualizada do dano, não ensejam condenação por danos morais.

3. A ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil impõe a improcedência do pedido de indenização.


 


ACÓRDÃO


 DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 



Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA RODRIGUES DA SILVA e AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA. contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0800388-70.2022.8.18.0049).

Na sentença (ID. 26621725), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com aplicação de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 26621726), a ÁGUAS DE TERESINA sustenta que não há prova concreta de falha no fornecimento de água e que o abastecimento sempre ocorreu de forma regular, salvo interrupções pontuais por motivos técnicos ou situações emergenciais permitidas em lei. Alega que o juízo de primeiro grau baseou-se apenas em depoimentos genéricos do autor, sem valorar adequadamente as provas documentais apresentadas pela concessionária, que demonstrariam consumo normal e ausência de reclamações. Defendem também a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado. Requer a total improcedência da ação.

Sem contrarrazões pelo autor.

Nas suas razões recursais (ID. 26621729), MARIA RODRIGUES DA SILVA alega que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para compensar o sofrimento experimentado, motivo pelo qual pugna pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Nas contrarrazões (ID. 26621742), a concessionária requerida sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é adequado, proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, inexistindo prova de prejuízo relevante que justifique majoração. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de falha no fornecimento de água.

Sustenta a concessionária requerida que não há prova concreta de falha no fornecimento de água e que o abastecimento sempre ocorreu de forma regular, salvo interrupções pontuais por motivos técnicos ou situações emergenciais permitidas em lei. Alega que o juízo de primeiro grau baseou-se apenas em depoimentos genéricos do autor, sem valorar adequadamente as provas documentais apresentadas pela concessionária, que demonstrariam consumo normal e ausência de reclamações.

Por sua vez, a autora sustenta que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para compensar o sofrimento experimentado, motivo pelo qual pugna pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de água e à consequente responsabilidade civil da concessionária por danos morais.

Pois bem. A responsabilidade civil, inclusive no âmbito das concessionárias de serviços públicos, não prescinde da demonstração do dano efetivo, conforme disciplina expressamente o art. 186 do Código Civil. No regime da responsabilidade objetiva — aplicável às concessionárias por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal — permanece indispensável a demonstração do nexo causal e do dano indenizável.

O dano moral, por sua vez, exige demonstração de abalo à esfera íntima, apto a ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano.

Contudo, nada disso se verifica nos autos. Isso porque, embora haja registros de oscilações no abastecimento de água na localidade, a inicial limitou-se a alegações genéricas, sem qualquer comprovação de dano concreto e significativo suportado pela autora. As narrativas da demandante repousam essencialmente em reportagens e menções amplas à situação do bairro, sem demonstração de que ela, especificamente, tenha experimentado privação de água em grau suficiente para violar sua dignidade ou comprometer necessidades básicas.

Assim, ausentes os requisitos essenciais da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . OSCILAÇÃO NA REDE. Sentença extitiva, sem resolução do mérito. Recurso da parte autora – Ação que não pleiteia danos materiais - Desnecessidade de perícia – Ocorrência de danos morais. Irresignação desacolhida - Conjunto probatório composto por reportagens jornalísticas -Insuficiência da prova para sustentar a pretensão reparatória - Alegação de má prestação do serviço - Ausência de energia elétrica na unidade consumidora do autor – Necessidade de prova pericial para demonstração da falha e sua extensão - Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10103492720238260297 Jales, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024)

 

Por conseguinte, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Em razão disso, NEGO PROVIMENTO o recurso interposto pela autora.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 




 

Detalhes

Processo

0800388-70.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

24/03/2026