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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804083-28.2023.8.18.0039
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Pedro Henrique da Costa, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo autor entre 2019 e 2023, período em que prestou serviços à Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público. A sentença acolheu embargos de declaração para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. O Estado do Piauí reiterou, em sede recursal, sua ilegitimidade passiva, a ausência de prova da prestação de serviço e a inexistência de direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se há comprovação da prestação de serviço à Administração Pública estadual; (iii) determinar se é devido o pagamento do FGTS em casos de contratação irregular sem concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não se sustenta, pois restou comprovada a vinculação do autor à Administração Pública estadual por meio de documentos apresentados nos autos, cuja veracidade não foi impugnada de forma específica pela parte ré. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS a trabalhadores contratados irregularmente, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 5. A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada e confirmou o vínculo fático entre o autor e o ente estatal, bem como a ausência de prova de pagamento das verbas pleiteadas ou de motivo legítimo para a sua não realização. 6. A correção dos critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021, foi corretamente determinada nos embargos de declaração, com a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 7. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência pacífica do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente estatal é parte legítima para responder por valores decorrentes de vínculo irregular de prestação de serviço à Administração Pública estadual. 2. O trabalhador contratado sem concurso público tem direito ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 93, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 494, II; EC nº 113/2021; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por PEDRO HENRIQUE DA COSTA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) incidentes sobre a remuneração percebida pelo autor no período em que prestou serviços à Administração Pública estadual, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos fixados na sentença. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que prestou serviços ao Estado do Piauí, no âmbito da Secretaria de Saúde, no período compreendido entre 2019 e 2023, sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que atrai a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Sustentou, contudo, que, apesar da irregularidade da contratação, faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Estado do Piauí, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os registros constantes do CNIS indicariam vínculo do autor com pessoa jurídica diversa, e não diretamente com o ente estatal. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao FGTS em razão da nulidade da contratação, bem como a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No entanto, a parte demandante foi recrutada pelo réu em desacordo com a exigência constitucional. Sendo assim, os únicos efeitos jurídicos válidos dessa situação o direito à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado e FGTS. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa, ainda que irregular, entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Estadual (aliás, quanto a isso, o réu não fez qualquer questionamento). Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante deveria ter recebido o direito pleiteado, cabendo ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento de tais verbas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada se produziu nesse sentido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).” Nos Embargos de Declaração de ID 18917430, o Estado do Piauí alegou, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, sustentando a necessidade de adequação do julgado aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal após a Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente no que se refere à incidência da taxa SELIC. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a apontada omissão, com a consequente modificação do decisum apenas no tocante aos consectários legais da condenação. Nas contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 18917432, a parte autora sustentou, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, afirmando que o juízo de origem enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, à luz da jurisprudência então aplicável. Aduziu que os embargos opostos pelo Estado do Piauí possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios, requerendo, ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do decisum. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Desse modo, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro apontado, nos termos do art. 494, II, CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão, de maneira que esta passe a constar, com a alteração destacada: No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC.” Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Inominado, reiterando, em síntese, a tese de ilegitimidade passiva, a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços ao ente público e a inexistência de direito ao FGTS em hipóteses de contratação nula, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte recorrida requereu a manutenção da sentença, sustentando que restou demonstrada a prestação de serviços à Administração Pública estadual e que o direito ao FGTS decorre expressamente do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, bem como da jurisprudência pacífica do STF, inclusive em sede de repercussão geral. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0804083-28.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFrustração de direitos assegurados por lei trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO HENRIQUE DA COSTA
Publicação10/03/2026