TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814540-73.2024.8.18.0140
APELANTE: AMAURILIO XAVIER BARBOSA VIEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, AMAURILIO XAVIER BARBOSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO SEM IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DA ASSINATURA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Ação de busca e apreensão ajuizada por Banco do Brasil S.A. com base no Decreto-Lei nº 911/69, visando à recuperação de bem objeto de contrato eletrônico de financiamento supostamente firmado com Amaurilio Xavier Barbosa Vieira. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos I e VIII do art. 485 do CPC, em razão da ausência de emenda à petição inicial, notadamente a não apresentação de elemento técnico de autenticação da assinatura eletrônica constante do contrato. As partes interpuseram apelações: o banco, buscando a reforma da sentença para o prosseguimento da ação; o réu, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de elementos técnicos que permitam a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários sucumbenciais à parte ré em caso de extinção do processo por inércia do autor.
A jurisprudência do STJ admite a validade de assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil, desde que seja possível verificar sua autenticidade por meios tecnológicos adequados, como endereço IP, geolocalização ou autenticação em dois fatores.
A ausência de apresentação, pelo banco, de qualquer dado técnico apto a demonstrar a autoria e a integridade da assinatura digital compromete a força probatória do contrato eletrônico e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A desobediência à ordem judicial de emenda da inicial constitui fundamento autônomo para extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos I e VIII, do CPC.
A extinção da ação decorreu exclusivamente da inércia do autor, circunstância que, à luz do princípio da causalidade, impõe a condenação em honorários advocatícios em favor da parte ré, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito.
O preparo recursal apresentado pelo réu comprova a regularidade formal de sua apelação, afastando qualquer vício processual que impedisse sua apreciação.
Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido.
Tese de julgamento:
A validade do contrato eletrônico sem assinatura digital no padrão ICP-Brasil exige a demonstração de elementos técnicos mínimos que possibilitem a verificação da autoria e da autenticidade da assinatura.
A ausência de cumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo com fundamento nos incisos I e VIII do art. 485 do CPC.
A parte autora que dá causa à extinção do processo sem julgamento do mérito deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e VIII, 85, §§ 2º, 6º e 8º; Decreto-Lei nº 911/69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2150278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, REsp 1936597/MT, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, 1) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por seus próprios fundamentos; 2) DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Amaurilio Xavier Barbosa Vieira, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor a ser suportado pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
I - RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 0814540-73.2024.8.18.0140, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Amaurilio Xavier Barbosa Vieira, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
O juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, IV e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, por parte do autor, da determinação para emendar a petição inicial, a fim de apresentar a identificação técnica (como IP ou elemento de rastreabilidade) capaz de autenticar a assinatura eletrônica constante do contrato digital, essencial à propositura da ação.
Inconformadas, as partes apelaram.
A apelação do Banco do Brasil S.A. busca a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, sob o argumento de que o contrato eletrônico é válido e contém elementos suficientes para demonstrar a assinatura digital do devedor.
Por sua vez, Amaurilio Xavier Barbosa Vieira interpôs apelação restrita à fixação de honorários sucumbenciais, diante da extinção da ação sem julgamento do mérito. Consta dos autos certidão de recolhimento do preparo respectivo.
É o relatório.
VOTO
II – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, recebo dos recursos.
III - MÉRITO
III.1 - Da Apelação do Banco do Brasil S.A.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que o banco apresentasse elemento técnico de identificação da assinatura eletrônica do contrato, como IP, geolocalização, autenticação em dois fatores, e-mail do signatário vinculado à certificação, ou documento equivalente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre contratos eletrônicos firmados fora da ICP-Brasil.
O banco, no entanto, limitou-se a reiterar os documentos já juntados, deixando de cumprir a determinação judicial de forma adequada. Conforme o art. 321 do CPC, a ausência de suprimento do vício da petição inicial, no prazo assinalado pelo juízo, autoriza o indeferimento da inicial.
A jurisprudência do STJ, embora reconheça a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizem o padrão ICP-Brasil, ressalta que a força probatória do documento depende da capacidade de verificação de sua autenticidade e integridade por meios tecnológicos. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. (…) 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.) (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)
Dessa forma, a exigência do juízo de origem para que fossem apresentados dados técnicos de rastreabilidade (como o endereço de IP) não se mostra excessiva, mas sim uma cautela necessária para garantir a mínima segurança jurídica ao ato, especialmente no rito especial da ação de busca e apreensão, que exige prova pré-constituída do débito. A recusa do autor em fornecer tais elementos compromete a verificação da validade formal do título.
A extinção do processo foi, portanto, corretamente decretada nos termos do art. 485, incisos I e VIII, do CPC, pois: 1) faltou documento essencial à propositura da ação com a devida força probante e 2) houve desobediência à ordem judicial de emenda.
Assim, não há razão para reforma da sentença de extinção.
III.2 - Da Apelação de Amaurilio Xavier Barbosa Vieira – Honorários Sucumbenciais
O apelante busca a fixação de honorários sucumbenciais, alegando que, embora a sentença não tenha apreciado o mérito, ele foi o vencedor da demanda, já que a ação ajuizada contra si foi extinta por omissão do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a parte que dá causa à extinção do processo, mesmo sem resolução de mérito, deve arcar com os ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)
No caso concreto, a extinção do processo decorreu exclusivamente da inércia do Banco do Brasil, que não cumpriu a ordem de emenda da petição inicial. A parte ré não deu causa à extinção e, por conseguinte, tem direito à fixação de honorários advocatícios.
Além disso, está devidamente comprovado nos autos o recolhimento do preparo do recurso interposto pelo advogado do réu, o que afasta o óbice previsto no art. 99, §5º, do CPC, sendo o recurso plenamente admissível.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de: 1) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por seus próprios fundamentos; 2) DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Amaurilio Xavier Barbosa Vieira, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor a ser suportado pela parte autora.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0814540-73.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAMAURILIO XAVIER BARBOSA VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/02/2026