Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0752802-82.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0752802-82.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: AURILANDIA LEAL E SILVA MIRANDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURILÂNDIA LEAL E SILVA MIRANDA em face de decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0810110-44.2025.8.18.0140), proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, por meio de seu Núcleo de Concursos, Promoções e Eventos – NUCEPE.

A insurgência recursal volta-se contra a decisão judicial que indeferiu o pleito de tutela de urgência, mediante o qual a agravante buscava a imediata repetição do teste de flexão de braço realizado no âmbito do exame de aptidão física do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, alegando descumprimento das regras editalícias, em especial quanto à contagem verbal das repetições exigida pelo edital do certame.

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração inequívoca de irregularidade na condução do exame físico, reputando que a candidata não atingiu o número mínimo de repetições exigidas, não se verificando ilegalidade suficiente a ensejar a repetição do teste.

Irresignada, a agravante manejou o presente recurso, aduzindo, em síntese: (i) que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, diante da ausência da contagem verbal das repetições pelo avaliador, conforme previsão do item 1.3 do Anexo V do Edital 001/2023; (ii) que a filmagem oficial comprovaria tal omissão; (iii) que houve cerceamento de defesa em razão de não poder corrigir eventual erro durante a execução do exercício; (iv) que a omissão gerou prejuízo e violação aos princípios da legalidade, isonomia e ampla defesa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com determinação de repetição do teste físico.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí e pela FUESPI (Id. 29218165), nas quais se sustenta: (i) a ausência de ilegalidade na conduta da banca examinadora; (ii) o risco de violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, caso se admita a repetição do teste sem demonstração cabal da irregularidade; (iii) que a pretensão da agravante implicaria indevida invasão da competência administrativa e (iv) que o pedido não se ampara em provas suficientes.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão de perda superveniente do objeto, haja vista a prolação de sentença nos autos da ação principal (Id. 29862660).

Com efeito, foi proferida sentença de mérito no processo originário (Processo nº 0810110-44.2025.8.18.0140), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à repetição do exame físico e à indenização por danos morais (Id. 29680210).

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Consoante informações constantes dos autos originários, o mérito da demanda principal já foi objeto de julgamento pelo juízo de primeiro grau, circunstância que esvazia a utilidade e atualidade do provimento jurisdicional buscado neste recurso. 

Assim, considerando a superveniência de sentença que exauriu a eficácia da decisão agravada, resta caracterizada a perda superveniente de objeto, o que atrai a incidência do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). 


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.




Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator






 

TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752802-82.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0752802-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

AURILANDIA LEAL E SILVA MIRANDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2025