Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800294-68.2024.8.18.0109


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, em razão da inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado, após regular intimação para emenda da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente em demandas consumeristas, diante da necessidade de verificação da competência territorial e da vedação à escolha aleatória de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos legais ou documentos indispensáveis à regular tramitação do feito, sob pena de indeferimento. 4.Em demandas consumeristas, o comprovante de residência atualizado revela-se necessário para aferição da competência territorial, à luz do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.A exigência de comprovação do domicílio do autor visa coibir a escolha aleatória de foro, prática reconhecida como abusiva, sobretudo após a introdução do § 5º ao art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024. 6.No caso concreto, o comprovante de residência apresentado encontrava-se desatualizado, e o autor permaneceu inerte mesmo após a concessão de prazo adicional para regularização. 7.Agiu corretamente o magistrado de origem ao indeferir a inicial, no exercício do poder geral de cautela, diante do descumprimento da ordem judicial e da necessidade de preservação do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800294-68.2024.8.18.0109 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800294-68.2024.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, em razão da inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado, após regular intimação para emenda da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente em demandas consumeristas, diante da necessidade de verificação da competência territorial e da vedação à escolha aleatória de foro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos legais ou documentos indispensáveis à regular tramitação do feito, sob pena de indeferimento.

4.Em demandas consumeristas, o comprovante de residência atualizado revela-se necessário para aferição da competência territorial, à luz do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

5.A exigência de comprovação do domicílio do autor visa coibir a escolha aleatória de foro, prática reconhecida como abusiva, sobretudo após a introdução do § 5º ao art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024.

6.No caso concreto, o comprovante de residência apresentado encontrava-se desatualizado, e o autor permaneceu inerte mesmo após a concessão de prazo adicional para regularização.

7.Agiu corretamente o magistrado de origem ao indeferir a inicial, no exercício do poder geral de cautela, diante do descumprimento da ordem judicial e da necessidade de preservação do juiz natural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIZEU RODRIGUES DA SILVA, ora APELANTE, em face de BANCO PAN S.A., ora APELADO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

No curso do feito, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora juntasse comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação(últimos três meses), em seu nome ou com comprovação do vínculo existente com o terceiro em nome de quem esteja o referido documento, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deferida a dilação de prazo requerida, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar o documento exigido, razão pela qual sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que sua ausência não poderia ensejar o indeferimento da inicial. Assim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas em ID 29621480.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 



 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II. DAS RAZÕES DO VOTO

Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 29621462, na forma seguinte:

“Analisando a petição inicial, observo que o(a) autor(a) não comprovou satisfatoriamente seu domicílio. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto no art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da peça vestibular, oportunidade em que deverá apresentar documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento do feito (últimos três meses), em seu nome ou com comprovação do vínculo existente com o terceiro em nome de quem esteja o referido documento (art. 321 do CPC).”

Destarte, o art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.

Sob esta ótica, no presente caso, consoante restará doravante demonstrado, entendo que a sentença não merece reparo. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado se mostra razoável, sendo que o supracitado comando judicial não fora atendido a contento pelo apelante.

Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro do seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.

Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.

Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante à competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)


PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUMULA 33 STJ. DESACOLHIDA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2. Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4. A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1. Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2. Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5. Conflito de Competência rejeitado. Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (TJ-DF 07187316520228070000 1627512, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação.

Da análise do presente caso, constatou-se que o comprovante de residência juntado com a peça exordial é de outubro de 2023, enquanto o feito fora ajuizado em abril de 2024, de modo que o documento se encontra desatualizado. (ID 29621457)

Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321, o que não foi cumprido pelo demandante.

Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

 


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800294-68.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZEU RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026