Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0812216-18.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de financiamento, determinou a restituição em dobro de valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A parte autora impugnou apenas suposto refinanciamento do contrato e descontos lançados sob a rubrica “decisão judicial”, sem questionar a validade do contrato originário. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem declarou, de ofício, a nulidade integral do contrato, apreciando a lide como se se tratasse de empréstimo consignado, com fundamento não deduzido na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial, ao declarar a nulidade do contrato não impugnado, caracterizando julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz deve decidir o mérito nos limites objetivos traçados pelas partes, sendo-lhe vedado apreciar pedido ou causa de pedir não deduzidos na inicial. 6. A sentença analisou matéria estranha à controvérsia, ao declarar a nulidade do contrato originário e aplicar fundamentos próprios de empréstimo consignado, inexistentes no caso concreto. 7. Configurada a violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, nos limites dos pedidos iniciais. Apelação cível prejudicada. “Esta palavra está em itálico” Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extrapola os limites do pedido inicial e aprecia matéria não deduzida pelas partes, por violação ao princípio da congruência. 2. Reconhecido o julgamento extra petita, os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento, ficando prejudicado o exame do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812216-18.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812216-18.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: JACKSON SARAIVA DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA DOS REIS ANDRADE, FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.  O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de financiamento, determinou a restituição em dobro de valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

2.  Fato relevante. A parte autora impugnou apenas suposto refinanciamento do contrato e descontos lançados sob a rubrica “decisão judicial”, sem questionar a validade do contrato originário.

3.  A decisão recorrida. O juízo de origem declarou, de ofício, a nulidade integral do contrato, apreciando a lide como se se tratasse de empréstimo consignado, com fundamento não deduzido na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.  A questão em discussão consiste em saber se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial, ao declarar a nulidade do contrato não impugnado, caracterizando julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.  O juiz deve decidir o mérito nos limites objetivos traçados pelas partes, sendo-lhe vedado apreciar pedido ou causa de pedir não deduzidos na inicial.

6.  A sentença analisou matéria estranha à controvérsia, ao declarar a nulidade do contrato originário e aplicar fundamentos próprios de empréstimo consignado, inexistentes no caso concreto.

7.  Configurada a violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por julgamento extra petita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, nos limites dos pedidos iniciais. Apelação cível prejudicada.

“Esta palavra está em itálico” Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extrapola os limites do pedido inicial e aprecia matéria não deduzida pelas partes, por violação ao princípio da congruência. 2. Reconhecido o julgamento extra petita, os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento, ficando prejudicado o exame do recurso.” 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos doto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA, por vício de julgamento extra petita, nos moldes dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prolação de nova sentença, nos limites dos pedidos contidos na exordial. Por conseguinte, julgo PREJUDICADA a Apelação Cível de id nº 24319041. Custas de lei.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JACKSON SARAIVA DE FREITAS/Apelado. 

Na sentença recorrida (id nº 24319040), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para os fins de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 368944506, condenar o Requerido à restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 24319041), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação, o não cabimento da restituição em dobro e da inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, da necessidade de redução do quantum indenizatório.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 24319046, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26184972.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Em despacho de id nº 28272450, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual nulidade da sentença, em decorrência de julgamento extra petita, verificado de ofício. Contudo, as partes mantiveram-se inertes.

É o relatório.


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo na decisão de id nº 26184972, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal. 

 

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA

Sobre o tema, é cediço que a sentença extra petita é aquela que ultrapassa os limites do pedido, mediante a qual o julgador aprecia questão não objeto de controvérsia ou pedido na petição inicial, em inobservância ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 492, 490 e 141, todos do CPC, veja-se: 

“Art. 492. E vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

 

“Art. 490. O juiz resolvera o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.”

 

“Art. 141. O juiz decidira o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

 

Nesse contexto, o princípio da congruência determina que a sentença deve limitar-se aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e do devido processo legal. Na doutrina, a esse respeito, Cassio Scarpinella Bueno observa:

“Os dispositivos, o Código de Processo Civil fazem uso de princípios basilares do direito processual civil, relacionados, inclusive, com o modelo constitucional, que podem ser resumidos no da vinculação da sentença ao pedido e a causa de pedir. A sentença não pode desviar-se do que foi pedido pelo autor e, havendo reconvenção, pelo réu nem na perspectiva objetiva, nem na subjetiva; nem na qualidade, nem na quantidade do que pedido.”[1]

 

Com efeito, a violação ao princípio da adstrição ou congruência resulta no reconhecimento da nulidade da sentença, por ser extra petita. Sobre a sentença extra petita Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece o seguinte:

“A sentença é extra petita, e nula, sempre que o juiz aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo autor na inicial, isto e, quando há pronunciamento judicial sobre algo que não foi pedido, ou embasado em fundamentos de fato que não foram trazidos pelas partes. Os fundamentos jurídicos e os legais não vinculam o juiz, por forca do princípio do jura novit curia. Por isso, se ele decidir com fundamento jurídico ou legal diferente daquele exposto pelas partes, a sentença não terá qualquer vicio. Mas, se ela estiver embasada em fundamento fático distinto daqueles apresentados, o vício se evidenciara (ver, no volume 1, Livro IV, Capítulo II, item 3.3). A sentença extra petita é nula.” [2]

 

No caso concreto, verifica-se que a parte Autora/Apelada afirma, na petição inicial, ter celebrado regularmente contrato de financiamento de veículo (Contrato n.º 368944506), no valor de R$ 43.160,00 (quarenta e três mil cento e sessenta reais), dividido em 65 (sessenta e cinco) parcelas de R$ 999,02 (novecentos e noventa e nove reais e dois centavos). Contudo, insurge-se contra suposto refinanciamento da operação, que teria acrescido R$ 112,00 (cento e doze reais) ao valor da parcela.

Adicionalmente, a parte Apelada questionou a validade de descontos no montante de R$ 363,85 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), lançados sob a rubrica “decisão judicial”, os quais também não reconhece.

Ocorre que, em vez decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, isto é, se restringindo à análise da alegada nulidade do refinanciamento e dos descontos lançados sob a rubrica “decisão judicial”, o magistrado de origem declarou a nulidade do próprio Contrato de financiamento n.º 368944506, o qual nem sequer foi impugnado pela parte Autora/Apelada.

Ressalte-se, ademais, que o Juiz a quo apreciou o feito como se fosse um caso de declaração de nulidade de empréstimo consignado, uma vez que aplicou a Súmula nº 18 do TJPI, entendendo pela nulidade do contrato pela ausência de comprovante de transferência e instrumento contratual, ora fatos e fundamentos completamente alheios ao caso concreto narrado na petição inicial.

Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida ultrapassou os limites do pedido, condenando a parte Requerida em objeto completamente diverso do que foi demandado, em inobservância ao princípio da congruência, resta verificada, de ofício, a nulidade da sentença, por vício extra petita.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DE ERRO SUBSTANCIAL. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. 2. Considera-se extra petita a decisão que aprecia causa de pedir distinta (existência de vício redibitório) daquela apresentada pela parte postulante (erro substancial), devendo ser cassada, de ofício, por ser nula. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. (TJ-GO 50898636720188090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023).”

  

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME DAS TAXAS PRATICADAS EM COMPARAÇÃO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM NORMAS DO INSS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRETENSÃO RECURSAL. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por acolhimento de pretensão não deduzida na petição inicial. 2. Resulta prejudicado, por perda de interesse superveniente, o apelo cuja pretensão recursal esgota-se na parte da sentença reconhecida como “extra petita”. 3. Julgados improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, com reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da sentença (“extra petita”). (TJ-PR 00076131520238160044 Apucarana, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024).”

 

Desse modo, a nulidade da sentença, de ofício, é medida que se impõe, por vício de julgamento extra petita, nos moldes dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prolação de nova sentença, nos limites dos pedidos contidos na exordial.


III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA, por vício de julgamento extra petita, nos moldes dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prolação de nova sentença, nos limites dos pedidos contidos na exordial.

Por conseguinte, julgo PREJUDICADA a Apelação Cível de id nº 24319041. Custas de lei.

 É o VOTO. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 


[1] (Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2022).

[2] (Gonçalves, Marcus Vinicius R. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V 2 - PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Editora Saraiva, 2021).


 

Detalhes

Processo

0812216-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JACKSON SARAIVA DE FREITAS

Publicação

13/02/2026