Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800744-23.2021.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que condenou o apelante à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 dias-multa, pela prática de roubos majorados com emprego de arma de fogo. A defesa recorreu buscando: (i) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (ii) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) afastamento da continuidade delitiva ou, subsidiariamente, da fração máxima de aumento aplicada; e (v) fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a majorante do uso de arma de fogo; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequada; (iii) verificar se a confissão espontânea foi corretamente reconhecida; (iv) avaliar a correção da aplicação da continuidade delitiva e da fração de aumento correspondente; e (v) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena poderia ser o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A arma utilizada no crime foi apreendida e submetida a perícia, que confirmou sua aptidão para disparos, legitimando a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP. 4.A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na ousadia do réu ao praticar os roubos durante a madrugada, período de maior vulnerabilidade das vítimas, o que justifica o aumento da pena-base.5.A confissão espontânea do acusado foi expressamente reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria, resultando na atenuação da pena, não havendo omissão ou erro a ser corrigido.6.A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida com base na prática de múltiplos roubos no mesmo contexto fático, sendo legítima a exasperação da pena em 2/3, diante da presença simultânea da majorante do uso de arma de fogo.7.Considerando a pena definitiva superior a 4 anos e inferior a 8, o regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33, §2º, “b”, do CP, não havendo elementos que autorizem a mitigação para o regime aberto. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”; 59; 65, III, “d”; 71; 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 6.4.2011; STJ, AgRg no HC 777.178/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14.2.2023; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20.10.2023; TJMG, Ap. Crim. 1.0024.18.075471-5/001, Rel. Des. Márcia Milanez, j. 14.5.2020; TJSC, APR 0001545-31.2016.8.24.0025, Rel. Des. Luiz Neri, j. 15.3.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800744-23.2021.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800744-23.2021.8.18.0042

APELANTE: RICARDO NUNES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que condenou o apelante à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 dias-multa, pela prática de roubos majorados com emprego de arma de fogo. A defesa recorreu buscando: (i) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (ii) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) afastamento da continuidade delitiva ou, subsidiariamente, da fração máxima de aumento aplicada; e (v) fixação do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a majorante do uso de arma de fogo; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequada; (iii) verificar se a confissão espontânea foi corretamente reconhecida; (iv) avaliar a correção da aplicação da continuidade delitiva e da fração de aumento correspondente; e (v) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena poderia ser o aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A arma utilizada no crime foi apreendida e submetida a perícia, que confirmou sua aptidão para disparos, legitimando a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP.

4.A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na ousadia do réu ao praticar os roubos durante a madrugada, período de maior vulnerabilidade das vítimas, o que justifica o aumento da pena-base.
5.A confissão espontânea do acusado foi expressamente reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria, resultando na atenuação da pena, não havendo omissão ou erro a ser corrigido.
6.A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida com base na prática de múltiplos roubos no mesmo contexto fático, sendo legítima a exasperação da pena em 2/3, diante da presença simultânea da majorante do uso de arma de fogo.
7.Considerando a pena definitiva superior a 4 anos e inferior a 8, o regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33, §2º, “b”, do CP, não havendo elementos que autorizem a mitigação para o regime aberto.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”; 59; 65, III, “d”; 71; 157, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 6.4.2011; STJ, AgRg no HC 777.178/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14.2.2023; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20.10.2023; TJMG, Ap. Crim. 1.0024.18.075471-5/001, Rel. Des. Márcia Milanez, j. 14.5.2020; TJSC, APR 0001545-31.2016.8.24.0025, Rel. Des. Luiz Neri, j. 15.3.2018.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 11 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Designado para lavratura do acórdão


 

 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800744-23.2021.8.18.0042
APELANTE: RICARDO NUNES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT - PI19554-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de Ricardo Nunes de Sousa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que condenou o apelante à pena definitiva de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (Sentença constante no id.26955506).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, (id.27378170), o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, prevista no §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal; o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da circunstância do crime; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal) em relação ao crime de roubo; o afastamento da regra da continuidade delitiva (art. 71, Código Penal); mantida a continuidade delitiva, requereu o afastamento da fração máxima usada de 2/3, pela não incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (id. 28671722).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (id. 30072044).

É o relatório.

 



JuLIA Explica

 


VOTO


 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ricardo Nunes de Sousa, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no  artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 70 do Código Penal, nos seguintes termos:

 Consta do incluso inquérito policial que, em 8.6.2021, por volta das 4h30min, em frente ao Terminal Rodoviário de Redenção do Gurguéia – PI, aproveitando-se da parada do ônibus da empresa de transporte terrestre de passageiros (Real Maia), Ricardo Nunes de Sousa ingressou no veículo portando uma espingarda, ameaçou os presentes e subtraiu das vítimas os objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (Mov.Num. 17398187 - Pág. 18).

 Segundo apurou-se em sede inquisitorial, o indiciado estava a princípio dentro do ônibus, como passageiro, vindo do estado da Bahia para o município de Redenção, quando chegando ao terminal de passageiros desceu do veículo rapidamente e pegou a arma utilizada no roubo, supostamente, com a pessoa de Helves de Sousa Barreto – “ELVIM” (traficante).

Em seguida, o acusado adentrou novamente no veículo e com a arma em punho anunciou o assalto subtraindo os aparelhos celulares, cartões bancários e valores descritos no Auto de Exibição e Apreensão.

A vítima Aline Semíramis Barreto Franco relatou que vinha de Barreiras – BA quando às 4h passou pela cidade de Redenção do Gurguéia-Pl, quando sentada na primeira cadeira do ônibus, foi logo abordada pelo bandido colocando uma arma de fogo na sua perna, pedindo dinheiro e celular, ouvindo dizer que haviam dois indivíduos em uma motocicleta. 

Tendo sido acionados por populares, os Policiais Militares empreenderam as diligências de praxe e obtiveram êxito, identificando o autor do crime, bem como recuperando os objetos subtraídos, dando voz de prisão a “Gago”, conduzindo-o em seguida à DEPOL.

Interrogado em sede policial, o acusado confessou a autoria do crime, aduzindo que o objetivo da empreitada criminosa era quitar suas dívidas de drogas com o “Elvim”, tendo sido o suposto traficante, a pessoa que lhe aguardava na rodoviária com o fim de prestar auxílio na prática do roubo.

O comparsa de Ricardo, por sua vez, logrou êxito na fuga, não tendo sido indiciado, a princípio, pela Autoridade Policial que, inclusive, requer a dilação de prazo para continuidade das investigações quanto ao suspeito HELVES DE SOUSA BARRETO (vulgo ELVIM).

Conforme sentença constante no id.26955506, o apelante foi condenado à pena definitiva de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, (id.27378170), o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, prevista no §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal; o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da circunstâncias do crime; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal) em relação ao crime de roubo; o afastamento da regra da continuidade delitiva (art. 71, Código Penal); mantida a continuidade delitiva, requereu o afastamento da fração máxima usada de 2/3, pela não incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena.

a) Do afastamento da majorante do uso de arma de fogo, prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal

A defesa requereu o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, sob o argumento da suposta ausência de potencialidade lesiva do artefato.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

No caso em comento, a arma de fogo utilizada foi regularmente apreendida e submetida a exame pericial, conforme Laudo de Exame Pericial – Balística Forense juntado ao id. 26955324. O laudo atestou que o artefato se encontrava em condições regulares de uso e conservação, com mecanismos de funcionamento eficazes, revelando-se plenamente apto à realização de disparos.

Ademais, verifica-se dos depoimentos das vítimas Aline Semirames Barreto Franco e Antonio Batista dos Santos, que relataram que o apelante, em uma mesma empreitada criminosa, praticou múltiplos roubos contra vítimas distintas, subtraindo aparelhos celulares, valores em dinheiro e outros bens de diversos passageiros do ônibus da empresa Real Maia, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, no mesmo contexto fático, temporal e espacial, durante a parada do veículo no terminal rodoviário de Redenção do Gurguéia/PI, no dia 8/6/2021. Vejamos trecho dos depoimentos constantes na sentença:

“(...) a vítima ALINE SEMIRAMES BARRETO FRANCO, contou como se procedeu a empreitada criminosa. Disse que o fato aconteceu por volta de 3:30 da manhã. Disse que lembra que acordou com o acusado apontando a arma na perna pedindo o celular e o dinheiro. Que o acusado ainda pegou R$50,00 (cinquenta reais) da vítima e outras coisas de outras pessoas que estavam no ônibus.  

Do mesmo modo foram as declarações da vítima ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS que, em juízo, disse que o acusado entrou com a arma no pescoço do motorista. Disse que no dia entregou o celular e R$20,00 reais para o acusado. Disse que a  arma usada era uma garrucha.

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFORMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)- Grifos nossos

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE - CORRUPÇÃO DE MENORES - IDADE DO INIMPUTÁVEL COMPROVADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE PRISÃO E APREENSÃO EM FLAGRANTE - SUFICIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - NECESSIDADE - ATICIPIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.075471-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/05/2020).

Assim, não merece acolhimento o pleito defensivo, porquanto restou devidamente comprovada a utilização de arma de fogo como instrumento do delito, bem como a sua aptidão para impor grave ameaça à vítima.


b) Da correta valoração das circunstâncias do crime

A defesa requereu o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime.

Sem razão. Vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. .26955506, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 1 (uma) circunstância judicial (circunstâncias do crime), fixando a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

f)   As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do condenado em sua execução, tendo em vista ter sido praticado os roubos valendo-se da menor vigilância exercida nesses horários e a maior vulnerabilidade dos bens jurídicos tutelados, devendo ser apenado com maior gravidade;

Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que o apelante cometeu o crime na madrugada, por volta de 4h30min, período esse em que a segurança e vigilância sobre as coisas são reduzidas, tornando maior a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVAS. RÉU QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EFETUADA COM O EMPREGO DE ARMA, ABORDA VÍTIMA DURANTE A MADRUGADA EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA E SUBTRAI, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL. RECONHECIMENTO EFETUADO NA DELEGACIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE TRAZ MERAS RECOMENDAÇÕES. RECONHECIMENTO CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUTORIA INDUBITÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL RÉU QUE CUMPRIA PENA POR OUTRA CONDENAÇÕES E DESCUMPRE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DELITO PRATICADO À NOITE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A COMPROVAR O EMPREGO DE ARMA NA PRÁTICA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. É circunstância desfavorável a prática de roubo durante o período da noite, horário em que há menor vigilância e movimento nas ruas, porquanto, a consumação do ilícito é facilitada neste cenário. 3. "Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF." [...] (HC 231.953/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2012) (TJ-SC – APR: 00015453120168240025 Gaspar 0001545-31.2016.8.24.0025, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 15/3/2018, Quinta Câmara Criminal)

Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à neutralização das circunstâncias do crime.


c) Da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal

A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal) em relação ao crime de roubo.

Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

III - ter o agente: 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

Da análise do feito, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau reconheceu em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea. Vejamos trecho da sentença (id.26955506):

“(…) 2. Segunda Fase

Não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes.

Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, em relação ao crime de roubo, assim, atenuo a PENA INTERMEDIÁRIA, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (…)”

  Assim, a atenuante em questão foi devidamente reconhecida pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa.

d) Da continuidade delitiva (Art. 71, do Código Penal)

A defesa requereu o afastamento da regra da continuidade delitiva (art. 71, Código Penal).

O art. 71, do Código Penal dispõe sobre o crime continuado, com a seguinte redação:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Nos termos da doutrina e da jurisprudência, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos.

Nesse sentido, a Súmula 659, do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."

Na sentença, o juiz de primeiro grau arguiu:

“(...) 3. Terceira Fase

Sendo aplicável, ainda, a causa de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, em decorrência da existência concreta da prática de 2 (duas) ações distintas, deverá ser a pena privativa de liberdade aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), este em observância ao critério objetivo do STF para a dosagem da pena privativa de liberdade, relacionado ao número de infrações às frações do acréscimo da pena. Porém, mostra-se também presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual exaspero a pena em 2/3 (dois terços)(...)” Grifos nossos

No caso em questão, o juiz sentenciante constatou que houve a prática de mais de um crime, praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e, modus operandi, bem como unidade de desígnios.

Dessa forma, uma vez que houve reiteração de conduta da mesma espécie, por diversas vezes e com idêntico modo de execução, resta caracterizada a continuidade delitiva.

Nesse sentido:

5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados. (STJ, REsp 2029482 / RJ, S3, Rel. Ministra Laurita Vaz, em DJe 20/10/2023).

Outrossim, no que se refere à fração de aumento aplicada, constata-se que o magistrado sentenciante observou de forma adequada os parâmetros legais e jurisprudenciais. Embora tenha feito menção ao critério objetivo fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a continuidade delitiva, consignou expressamente que, além da pluralidade de condutas, restou caracterizada a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, circunstância que legitima a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3.

Com efeito, restou comprovado que o apelante utilizou arma de fogo para ameaçar os passageiros, inclusive apoiando-a sobre o corpo de uma das vítimas, conforme relatos convergentes das vítimas, dos policiais e a própria confissão do apelante, o que evidencia a elevada gravidade concreta da conduta e o acentuado risco à integridade física das vítimas.

Assim, verifica-se que o juiz sentenciante agiu com acerto ao aplicar a fração de 2/3.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


e) Do regime do cumprimento da pena 

 A defesa requereu a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena.

Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis:

O art. 33, do CP, dispõe que:

 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;  

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

No caso em questão, considerando que a pena definitiva do apelante foi fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias-multa, o regime de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800744-23.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RICARDO NUNES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2026