TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801014-44.2022.8.18.0064
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: GESSYKA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana-PI contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público à implantação do adicional de insalubridade em grau médio (30%) sobre o salário mínimo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2014, com reflexos em férias e décimo terceiro, além de fixar critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas pleiteadas; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade encontra respaldo no princípio da legalidade; (iii) determinar a validade da prova emprestada e a correta distribuição do ônus da prova; e (iv) verificar se é devido o adicional de insalubridade em grau médio à servidora autora.
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inexistindo parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 21/02/2018 e os valores postulados referem-se a período posterior a dezembro de 2013.
4. O adicional de insalubridade possui previsão expressa na Lei Municipal nº 061/2014, inexistindo violação ao princípio da legalidade ou ao art. 37 da Constituição Federal.
5. A prova emprestada é admissível, ainda que não haja identidade de partes, desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, pois o Município detém maior facilidade para produzir prova técnica acerca das condições do ambiente laboral, ônus do qual não se desincumbiu.
7. O laudo pericial utilizado como prova emprestada, referente a servidor do mesmo cargo e lotação semelhante, conclui pela existência de insalubridade em grau médio, inexistindo prova em sentido contrário.
8. Os critérios de correção monetária e juros observam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
9. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicament
0801014-44.2022.8.18.0064
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuGESSYKA DA SILVA CARVALHO
Publicação10/02/2026