Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801421-09.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇAO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE HERANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela instituição financeira demandada contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que declarou a inexistência de débitos decorrentes de empréstimo consignado firmado por pessoa falecida, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor após o óbito da contratante. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível dívida oriunda de empréstimo consignado firmado por pessoa falecida quando inexistem bens a inventariar; (ii) estabelecer se o herdeiro pode ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento das parcelas; (iii) determinar se são devidos danos morais e restituição em dobro diante da cobrança indevida. 3. As dívidas do falecido transmitem-se aos herdeiros apenas até o limite da herança, inexistindo responsabilidade pessoal quando não há patrimônio deixado, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. 4. A continuidade da cobrança de parcelas de empréstimo após o falecimento da contratante, sem comprovação de herança, configura prática indevida e abusiva. 5. Os pagamentos efetuados pelo autor após o óbito caracterizam cobrança indevida, sendo aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. 6. A cobrança direcionada a herdeiro sem responsabilidade legal, em contexto de falecimento da contratante, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801421-09.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801421-09.2024.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: FRANCISCO DE MOURA NUNES

Advogado(s) do reclamado: FABIANO ANTONIO DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇAO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE HERANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.   Recurso Inominado interposto pela instituição financeira demandada contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que declarou a inexistência de débitos decorrentes de empréstimo consignado firmado por pessoa falecida, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor após o óbito da contratante.

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível dívida oriunda de empréstimo consignado firmado por pessoa falecida quando inexistem bens a inventariar; (ii) estabelecer se o herdeiro pode ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento das parcelas; (iii) determinar se são devidos danos morais e restituição em dobro diante da cobrança indevida.

3.  As dívidas do falecido transmitem-se aos herdeiros apenas até o limite da herança, inexistindo responsabilidade pessoal quando não há patrimônio deixado, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.

4.    A continuidade da cobrança de parcelas de empréstimo após o falecimento da contratante, sem comprovação de herança, configura prática indevida e abusiva.

5.  Os pagamentos efetuados pelo autor após o óbito caracterizam cobrança indevida, sendo aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável.

6.   A cobrança direcionada a herdeiro sem responsabilidade legal, em contexto de falecimento da contratante, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável.

7.   O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização.

 8.    Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801421-09.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE MOURA NUNES

Publicação

10/02/2026