Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802754-49.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. AGÊNCIA BANCÁRIA NA COMARCA. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial, em ação ajuizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado e descontos realizados em benefício previdenciário, alegadamente decorrentes de fraude. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI é territorialmente competente para o processamento da demanda, à luz do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado ou se os descontos decorreram de contrato fraudulento; (iii) determinar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira, com restituição de valores e indenização por danos morais. 3. A existência de agência bancária na Comarca de Parnaíba caracteriza filial da instituição financeira para fins de fixação da competência territorial, facultando ao autor a escolha do foro, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 3. Reconhecida a competência territorial, aplica-se a teoria da causa madura, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, independentemente de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa. 8. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados e compensação com a quantia efetivamente depositada na conta do consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802754-49.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802754-49.2025.8.18.0123

RECORRENTE: LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. AGÊNCIA BANCÁRIA NA COMARCA. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.  Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial, em ação ajuizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado e descontos realizados em benefício previdenciário, alegadamente decorrentes de fraude. 

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI é territorialmente competente para o processamento da demanda, à luz do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado ou se os descontos decorreram de contrato fraudulento; (iii) determinar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira, com restituição de valores e indenização por danos morais.

3.  A existência de agência bancária na Comarca de Parnaíba caracteriza filial da instituição financeira para fins de fixação da competência territorial, facultando ao autor a escolha do foro, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.

3.  Reconhecida a competência territorial, aplica-se a teoria da causa madura, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído.

4.  A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

5.   Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

6.    A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC.

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, independentemente de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa.

8.  Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados e compensação com a quantia efetivamente depositada na conta do consumidor.

9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:  

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).

 

Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.

Passo à análise do mérito.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pelo comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 28617549), o recebimento da quantia em questão, com descontos no benefício previdenciário do recorrido.

Diante disso, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo adequado às circunstâncias do caso.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para:

a) afastar a incompetência territorial;

b) declarar a nulidade do contrato n° 269404671;

c) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.

d) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802754-49.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2026