RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). EXTRATOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DO LIMITE. COBRANÇA LEGÍTIMA. CONTRATO TÁCITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em conta corrente sob a rubrica “ENCARGO LIM CRED”, sustentando inexistência de contratação de limite de crédito e afirmando que a conta seria destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de encargos identificados como “ENCARGO LIM CRED” decorre de utilização legítima de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, ainda que ausente contrato formal expresso; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porém a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, inexistentes no caso concreto. Os extratos bancários demonstram ampla movimentação financeira da conta, com utilização de diversos produtos bancários, inclusive o limite de crédito, afastando a alegação de que a conta era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Os lançamentos “ENCARGO LIM CRED” correspondem a juros remuneratórios e IOF incidentes sobre a utilização do cheque especial, configurando encargos decorrentes de serviço efetivamente utilizado. O cheque especial possui natureza de contrato tácito, aperfeiçoado pela utilização do limite disponibilizado, sendo legítima a cobrança dos encargos quando comprovado o uso do crédito. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para repetição de indébito ou para condenação por danos morais, não configurados na cobrança legítima de encargos contratuais. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0801282-48.2024.8.18.0155 -
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ -
2ª Turma Recursal
- Data 24/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801282-48.2024.8.18.0155
RECORRENTE: CANDIDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). EXTRATOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DO LIMITE. COBRANÇA LEGÍTIMA. CONTRATO TÁCITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em conta corrente sob a rubrica “ENCARGO LIM CRED”, sustentando inexistência de contratação de limite de crédito e afirmando que a conta seria destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de encargos identificados como “ENCARGO LIM CRED” decorre de utilização legítima de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, ainda que ausente contrato formal expresso; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
- A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porém a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, inexistentes no caso concreto.
- Os extratos bancários demonstram ampla movimentação financeira da conta, com utilização de diversos produtos bancários, inclusive o limite de crédito, afastando a alegação de que a conta era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
- Os lançamentos “ENCARGO LIM CRED” correspondem a juros remuneratórios e IOF incidentes sobre a utilização do cheque especial, configurando encargos decorrentes de serviço efetivamente utilizado.
- O cheque especial possui natureza de contrato tácito, aperfeiçoado pela utilização do limite disponibilizado, sendo legítima a cobrança dos encargos quando comprovado o uso do crédito.
- Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para repetição de indébito ou para condenação por danos morais, não configurados na cobrança legítima de encargos contratuais.
- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.