TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802316-67.2024.8.18.0152
RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamante: JOANA GONCALVES VARGAS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS, ARLETE DE MOURA ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por associação demandada contra sentença que declarou a inexistência de débito e a nulidade de contrato fraudulento, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A questão em discussão consiste em definir se a associação ré comprovou a regularidade da contratação que originou descontos no benefício previdenciário da autora e, em caso negativo, se deve responder pelos danos materiais e morais decorrentes.
3. A associação que presta serviços mediante remuneração enquadra-se como fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC).
4. A ausência de prova do contrato gera a presunção de inexistência de vínculo jurídico, impondo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados.
5. Configura-se falha na prestação de serviços, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor (art. 14, CDC; Súmula 479, STJ).
6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica.
7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não juntou instrumento contratual devidamente assinado que comprove a contratação, por parte do reclamante, não encontrando justificativas consistentes e verossímeis para tais descontos no benefício do demandante.
Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, devendo este ocorrer de forma dobrada.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, o valor arbitrado em sentença de primeiro grau, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0802316-67.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAPDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
RéuMARIA DO SOCORRO ALVES CARNEIRO
Publicação24/02/2026