TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758251-21.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: LUZIVANE BEZERRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758251-21.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: LUZIVANE BEZERRA SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA - PI10249-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758251-21.2025.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora agravante autorizasse e custeasse integralmente o tratamento médico prescrito à filha menor da agravada, consistente, em especial, na aplicação intravítrea do medicamento EYLEA (aflibercepte), sob pena de multa diária.
Na decisão monocrática agravada(ID.25991994), entendeu o Relator que estavam presentes, de forma clara, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela cobertura contratual da doença e pela prescrição médica fundamentada, e o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de perda irreversível da visão da paciente, menor de idade, diagnosticada com membrana neovascular subretiniana (CID H35.0).
Inconformada, a operadora de plano de saúde sustenta(ID.26513702), em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que o medicamento prescrito não se encontra contemplado no rol da ANS ou não atende às Diretrizes de Utilização – DUT, afirmando que sua negativa de cobertura estaria amparada na Lei nº 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do agravo interno.
A parte agravada apresentou contrarrazões(ID.26575536), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, destacando a gravidade do quadro clínico da menor, o risco de cegueira irreversível em caso de atraso no tratamento e a abusividade da negativa de cobertura fundada exclusivamente em critérios administrativos da ANS.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, razão não assiste à agravante.
A decisão monocrática combatida analisou de forma adequada e suficiente o pedido de efeito suspensivo, à luz do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concluindo, com acerto, pela ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema pretendida. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora em favor do recorrente, o que não se verifica na hipótese.
A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde de custear tratamento médico prescrito à beneficiária, menor de idade, acometida por patologia oftalmológica grave, com risco concreto e imediato de perda irreversível da visão. Conforme bem destacado na decisão agravada, os autos estão instruídos com laudo médico detalhado, subscrito por profissional habilitado, no qual se afirma expressamente que o atraso ou a não realização do tratamento com EYLEA pode acarretar baixa acuidade visual permanente, escotoma central e até cegueira legal, circunstância que evidencia, de modo inequívoco, o perigo de dano grave e irreparável.
No que se refere à probabilidade do direito, também não prosperam as alegações da agravante. É incontroverso que a doença que acomete a menor encontra-se abrangida pela cobertura contratual. Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, havendo cobertura da patologia, mostra-se abusiva a negativa de custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, ainda que o procedimento ou medicamento não conste expressamente do rol da ANS ou não se enquadre, a rigor, nas diretrizes administrativas de utilização.
Embora o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, o próprio entendimento firmado pelo STJ admite exceções, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao rol e a recomendação fundamentada do médico que acompanha o paciente. Exatamente essa é a situação dos autos, nos quais a indicação médica se mostra clara, específica e amparada em critérios técnicos, voltados à preservação da visão de paciente menor, em fase peculiar de desenvolvimento.
Não procede, ademais, a tese de que a operadora teria agido em estrito cumprimento da Lei nº 9.656/98 ou do contrato. A interpretação das cláusulas contratuais e das normas regulatórias não pode se dar de forma isolada e dissociada dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, sobretudo em se tratando de direito fundamental à saúde. A negativa baseada exclusivamente em diretrizes administrativas, quando confrontada com prescrição médica idônea e risco concreto à integridade física do beneficiário, configura restrição indevida do objeto contratual, incidindo a vedação prevista no art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
As contrarrazões apresentadas pela agravada, por sua vez, reforçam o acerto da decisão monocrática, ao destacar que a recusa da operadora, se mantida, equivaleria, na prática, à negativa de tratamento da própria doença, esvaziando a finalidade do contrato de assistência à saúde e expondo a menor a dano irreversível. Não se verifica, portanto, qualquer elemento novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Relator.
Assim, ausente a plausibilidade jurídica das alegações da agravante e, ao revés, evidenciada a urgência e a necessidade do tratamento prescrito, deve ser mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que denegou o pedido de efeito suspensivo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0758251-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuLUZIVANE BEZERRA SOUSA
Publicação19/02/2026