TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801205-14.2019.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda relacionada à conta individual do PASEP, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ; (iii) determinar a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa; (iv) verificar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (v) examinar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática observa os pressupostos do art. 932, V, “b”, do CPC, por estar em consonância com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo.
4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas individuais do PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, conforme tese vinculante do Tema 1150 do STJ.
5. A alegação de que a instituição financeira atua como mero executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo não afasta sua responsabilidade pela adequada gestão operacional das contas individualizadas.
6. A tese repetitiva possui eficácia imediata após a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário o trânsito em julgado para sua aplicação obrigatória pelos tribunais.
7. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e inexistindo a União no polo passivo, não se configura a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da Constituição Federal.
8. A controvérsia demanda dilação probatória, o que inviabiliza o julgamento imediato do mérito em segundo grau e justifica a anulação da sentença para regular processamento da demanda.
9. A reiteração de teses já superadas por precedente vinculante caracteriza improcedência manifesta do agravo interno, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
2. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ tem aplicação imediata e caráter vinculante, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
3. Compete à Justiça Estadual o julgamento das demandas relativas a contas individualizadas do PASEP quando ausente a União no polo passivo.
4. A prescrição aplicável às pretensões fundadas em suposta má gestão de contas do PASEP é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
5. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801205-14.2019.8.18.0026
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta por Maria José Marques Damasceno, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
Na decisão agravada (ID.18922870), o relator aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta individual vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, além de reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Inconformado, o agravante sustenta (ID.19555720), em síntese, que é parte ilegítima para responder à demanda, por atuar como mero executor operacional das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, defendendo que a União Federal seria a única legitimada para responder por controvérsias envolvendo correção monetária e juros das contas vinculadas. Aduz, ainda, a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, a inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ ao caso concreto, a inexistência de trânsito em julgado da tese repetitiva, bem como requer o afastamento de eventual multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento.
De início, cumpre registrar que a decisão agravada observou rigorosamente os limites e as hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático previstas no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida mostrava-se frontalmente contrária à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, situação que autoriza, expressamente, o provimento do recurso pelo relator, após a apresentação das contrarrazões.
No mérito, não procede a insistência do agravante quanto à sua alegada ilegitimidade passiva. A tese foi exaustivamente enfrentada e superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), ocasião em que se firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na gestão das contas individuais do PASEP, abrangendo não apenas hipóteses de saques indevidos ou desfalques, mas também a ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Tal orientação, por força dos arts. 927, III, e 932, V, do CPC, impõe-se aos órgãos do Poder Judiciário, não sendo lícito afastá-la com base em precedentes pretéritos ou em interpretação já superada.
A argumentação de que o Banco do Brasil seria mero depositário ou executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo não afasta sua legitimidade processual. Conforme assentado pelo STJ, a relação jurídica deduzida em juízo envolve a prestação de serviço bancário diretamente ao titular da conta individualizada, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira pela adequada gestão operacional da conta, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Assim, a distinção pretendida pelo agravante entre atos de gestão normativa e atos de execução não tem o condão de elidir sua legitimidade para responder à demanda indenizatória, sobretudo porque o objeto da lide não se restringe à validade abstrata dos índices fixados, mas à correta aplicação, ou não, desses parâmetros na conta da parte autora.
Também não prospera a alegação de que a Súmula 77 do STJ ou precedentes anteriores ao Tema 1150 deveriam prevalecer. O entendimento sumular invocado refere-se especificamente à Caixa Econômica Federal em ações relativas às contribuições ao PIS, em contexto normativo diverso, e já se encontra superado no que concerne às demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, conforme expressamente reconhecido no julgamento repetitivo. A invocação de julgados anteriores, portanto, não se sustenta diante da orientação posterior e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegada competência da Justiça Federal, igualmente não assiste razão ao agravante. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e ausente a União no polo passivo, não se configura qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal que atraiam a competência absoluta da Justiça Federal. A controvérsia, tal como posta, insere-se na competência da Justiça Estadual, conforme reiteradamente afirmado pelo STJ em casos análogos, inclusive no próprio Tema 1150, inexistindo nulidade ou usurpação de competência a ser reconhecida.
Não procede, ainda, a alegação de que a tese repetitiva não poderia ser aplicada por ausência de trânsito em julgado ou por suposta pendência de modulação. A orientação firmada em recurso repetitivo possui eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo suficiente a publicação do julgado para autorizar sua aplicação pelos tribunais, sob pena de esvaziamento do próprio sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.
Quanto à anulação da sentença e ao afastamento da teoria da causa madura, a decisão agravada também se mostra irrepreensível. Reconhecida a legitimidade passiva do réu, verifica-se que a matéria controvertida demanda dilação probatória, especialmente para apuração de eventual falha na gestão da conta e da extensão dos prejuízos alegados, circunstância que inviabiliza o julgamento imediato do mérito em segundo grau, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
Por fim, no tocante ao pedido de afastamento de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, observa-se que a decisão agravada sequer aplicou a penalidade, razão pela qual carece de interesse recursal a insurgência nesse ponto. De todo modo, o simples improvimento do agravo interno não enseja automaticamente a aplicação da multa, a qual depende da caracterização de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que será oportunamente analisado pelo órgão colegiado, se for o caso.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já superadas pelo Superior Tribunal de Justiça e devidamente enfrentadas na decisão recorrida.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Teresina, 10/02/2026
0801205-14.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE MARQUES DAMASCENO
Publicação11/02/2026