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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761461-80.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 1º, e 300; Lei Estadual nº 6.910/2016; Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 729; STJ, AgRg no AREsp 473.792/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2014; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0807149-43.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, CONHEÇO do agravo de instrumento, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor do agravado, por seus próprios e jurídicos fundamentos."
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de origem nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por Fabiano Costa Lima, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário. Na demanda originária, o autor objetiva a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Maria Deusly Costa, ocorrido em 12/05/2022. Sustenta que, embora tenha sido formalmente casado, encontrava-se separado de fato desde 2012, além de ser portador de invalidez, circunstâncias que, segundo afirma, lhe asseguram a condição de dependente previdenciário. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a existência de casamento afastaria a presunção de dependência econômica. Inconformado, o autor ajuizou a presente ação, instruindo-a, entre outros documentos, com declaração de separação de corpos, declaração de isenção de imposto de renda e prova de que figurava como beneficiário do plano de saúde da instituidora. O magistrado de primeiro grau, entendendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferiu a tutela de urgência para determinar à Fundação Piauí Previdência a implantação do benefício de pensão por morte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Irresignados, os entes públicos interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a irreversibilidade da medida, a ausência de probabilidade do direito, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a inexistência de dependência econômica do agravado, em razão de seu casamento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente por esta relatoria, ID. 27530596. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e afastando a alegada vedação à tutela provisória em matéria previdenciária. É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. Os agravantes são partes legítimas e estão dispensados do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Assim, conheço do agravo de instrumento.
II - PRELIMINARMENTE – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Os agravantes suscitam, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao argumento de que a concessão e a gestão dos benefícios previdenciários do Regime Próprio competem exclusivamente à Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV, entidade dotada de personalidade jurídica própria. A preliminar não merece acolhimento. Embora a Fundação Piauí Previdência seja a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social estadual, ela integra a Administração Pública indireta, sendo "vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí", conforme dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. O Estado, portanto, permanece como ente instituidor, garantidor e responsável último pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a legitimidade passiva concorrente do ente público e da respectiva autarquia previdenciária. Em casos análogos, esta Corte já decidiu que, apesar da autonomia da PIAUÍPREV, sua vinculação à Secretaria de Estado da Administração e Previdência justifica a presença do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, especialmente quando se discute a concessão de benefícios e obrigações de fazer. Conforme se extrai de julgado da 4ª Câmara de Direito Público, "é legítima a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da ação" que versa sobre direitos previdenciários de seus servidores, dado que a Secretaria de Administração mantém estrutura para supervisionar e coordenar as atividades de previdência (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0807149-43.2019.8.18 .0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/05/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). A discussão aprofundada acerca da responsabilidade subsidiária ou solidária, ademais, não impede a análise da tutela de urgência, porquanto se trata de questão que não invalida, de plano, a decisão agravada, podendo ser oportunamente examinada no curso da demanda originária, sem prejuízo da proteção previdenciária concedida. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. III - MÉRITO Cinge-se a controvérsia a verificar a correção da decisão que, em sede de cognição sumária, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor do agravado, filho maior inválido da segurada falecida, em face da insurgência dos entes públicos quanto à possibilidade da medida, à alegada ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e à suposta irreversibilidade dos efeitos da decisão. Consta dos autos que o agravado requereu administrativamente a pensão por morte de sua genitora, benefício este indeferido sob o fundamento exclusivo de que teria sido casado, circunstância que, segundo a Administração, afastaria a presunção de dependência econômica. Inconformado, ajuizou a demanda originária, instruindo a inicial com documentos que indicam sua condição de inválido, bem como elementos aptos a demonstrar que, embora formalmente casado, encontrava-se separado de fato desde longa data, anterior inclusive ao óbito da instituidora. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juízo de origem reconheceu estarem presentes os requisitos legais, destacando, de um lado, o caráter alimentar da pensão por morte e a situação de vulnerabilidade do autor e, de outro, a existência de elementos probatórios suficientes, naquele momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado, notadamente a invalidez do requerente e a separação de fato desde 2012, comprovada por declaração específica, isenção de imposto de renda e sua manutenção como beneficiário do plano de saúde da genitora. É nesse contexto que se insere a discussão acerca da possibilidade de concessão de tutela provisória em matéria previdenciária. De início, cumpre afastar a alegação de vedação absoluta à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as restrições previstas nas Leis nº 8.437/92, nº 9.494/97 e nº 12.016/09 não se aplicam às demandas de natureza previdenciária, em razão do caráter alimentar do benefício e da necessidade de conferir efetividade à proteção social. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 729, consolidou o entendimento de que "a decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em causas de natureza previdenciária, não incide a vedação do art. 1º da Lei nº 9.494/97, dada a natureza alimentar dos benefícios e a ponderação de valores em favor da dignidade da pessoa humana. Superada essa questão, passa-se à análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano revela-se evidente diante da própria natureza da prestação postulada. A pensão por morte destina-se à subsistência do dependente e, quando pleiteada por pessoa inválida, a demora na sua implantação potencializa o risco social, justificando a intervenção jurisdicional imediata. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que o magistrado singular, sem exaurir o mérito, realizou juízo de plausibilidade amparado nos documentos então disponíveis. O evento morte e a qualidade de segurada da instituidora são incontroversos, residindo a controvérsia apenas na condição de dependente do autor. Nesse ponto, os elementos carreados aos autos, separação de fato declarada desde 2012, ausência de renda tributável e vínculo de dependência junto ao plano de saúde da falecida, mostram-se suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a conclusão administrativa fundada exclusivamente na certidão de casamento (ID. 27523158). Ressalte-se que, para o filho maior inválido, a dependência econômica em relação aos genitores é presumida, nos termos da legislação previdenciária, cabendo ao ente público o ônus de produzir prova em contrário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o casamento, por si só, não constitui óbice à concessão de pensão por morte, quando comprovado que o filho inválido, mesmo casado, permaneceu dependente economicamente de seus pais, especialmente em situações de separação de fato. A formalidade do estado civil não pode se sobrepor à realidade fática da dependência, sob pena de violação à finalidade social da norma protetiva. Nesse sentido, embora a presunção de dependência do filho maior inválido seja relativa, admitindo prova em contrário, a simples existência de vínculo matrimonial formal não é suficiente para elidi-la automaticamente. A jurisprudência do STJ, ao tratar de situações análogas de dependência, como a de ex-cônjuge, reforça a importância da análise da necessidade econômica concreta, mesmo após a dissolução do vínculo formal. Aplicando-se o mesmo raciocínio, a Corte já decidiu que a comprovação da necessidade econômica superveniente garante o direito à pensão, mesmo em caso de renúncia a alimentos na separação judicial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336/STJ. 1 - "Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior." (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 2. Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 473792 PE 2014/0028143-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)”. Portanto, a condição de separado de fato, aliada a outros elementos que indicam a ausência de capacidade de autossustento e a contínua dependência em relação à genitora, confere alta plausibilidade ao direito invocado. A presunção de dependência, no caso, é reforçada pelos elementos de prova que instruem a inicial, cabendo à instrução processual aprofundar a análise, o que não impede o deferimento da tutela de urgência. A formalidade do estado civil não pode se sobrepor à realidade fática da dependência, sob pena de violação à finalidade social da norma protetiva. A presunção de dependência, no caso, é reforçada pelos elementos de prova que instruem a inicial, cabendo à instrução processual aprofundar a análise, o que não impede o deferimento da tutela de urgência. Por fim, não procede a alegação de irreversibilidade da medida. A tutela deferida possui natureza provisória e não exaure o mérito da demanda, podendo ser revista a qualquer tempo. A eventual dificuldade de restituição de valores não se sobrepõe ao caráter alimentar do benefício nem tem o condão de impedir a concessão da tutela de urgência, sob pena de esvaziar a própria efetividade da jurisdição previdenciária. Diante desse panorama, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo ilegalidade ou abuso aptos a justificar sua reforma.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, CONHEÇO do agravo de instrumento, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor do agravado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Teresina, 25/02/2026
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0761461-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIANO COSTA LIMA
Publicação25/02/2026