Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800429-42.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, em demanda ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se questiona a existência de cobrança decorrente de empréstimo supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais mínimos previstos no art. 319 do CPC, afastando a caracterização automática de demanda predatória; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia concessão de oportunidade para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial, embora padronizada, apresenta narrativa fática concreta, fundamentos jurídicos e pedido determinado, além de estar instruída com documentos pertinentes à controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. O indeferimento da petição inicial exige, como providência prévia e obrigatória, a intimação da parte autora para emendar ou complementar a exordial, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a regularização da inicial, viola os princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A alegação de demanda predatória não afasta, por si só, as garantias processuais fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter administrativo e não tem força normativa vinculante para restringir direitos processuais previstos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da necessidade de prévia oportunidade de emenda à inicial antes de seu indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial exige a prévia concessão de oportunidade para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, configura violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. A caracterização de demanda predatória não autoriza, por si só, o afastamento das garantias processuais fundamentais asseguradas ao jurisdicionado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, 485, VI e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800429-42.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800429-42.2025.8.18.0078
APELANTE: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, em demanda ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se questiona a existência de cobrança decorrente de empréstimo supostamente não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais mínimos previstos no art. 319 do CPC, afastando a caracterização automática de demanda predatória; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia concessão de oportunidade para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial, embora padronizada, apresenta narrativa fática concreta, fundamentos jurídicos e pedido determinado, além de estar instruída com documentos pertinentes à controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.

  2. O indeferimento da petição inicial exige, como providência prévia e obrigatória, a intimação da parte autora para emendar ou complementar a exordial, nos termos do art. 321 do CPC.

  3. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a regularização da inicial, viola os princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

  4. A alegação de demanda predatória não afasta, por si só, as garantias processuais fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico.

  5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter administrativo e não tem força normativa vinculante para restringir direitos processuais previstos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da necessidade de prévia oportunidade de emenda à inicial antes de seu indeferimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial exige a prévia concessão de oportunidade para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, configura violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.

  3. A caracterização de demanda predatória não autoriza, por si só, o afastamento das garantias processuais fundamentais asseguradas ao jurisdicionado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, 485, VI e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800429-42.2025.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA DAS GRACAS E SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do PARANA BANCO S/A, ora apelado.  


A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa e que o feito não se trata de demanda predatória. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.



O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório. Passo a decidir:

JuLIA Explica

VOTO

 

 

Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.



DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA


Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de condição da ação, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


No entanto, razão assiste à parte apelante.


Ao examinar os autos, constata-se que a inicial, conquanto possua estrutura padronizada, veio instruída com documentos pertinentes ao alegado. Além disso, a peça inaugural descreve de forma concreta a insurgência quanto à existência de cobrança de empréstimo supostamente não celebrado, apresentando fundamentos jurídicos e pedido determinado, em observância ao art. 319 do CPC.


Ademais, verifica-se que não foi oportunizada à autora a possibilidade de emenda à petição inicial, em clara afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que prevê:


"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."


Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos.


Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.


Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ:


“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas.
3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)”


Por fim, cumpre registrar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, embora sirva de diretriz administrativa, não tem força normativa vinculante para afastar garantias processuais fundamentais asseguradas no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.


Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com posterior regular prosseguimento da demanda.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800429-42.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA DAS GRACAS E SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

27/02/2026