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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800429-42.2025.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, 485, VI e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800429-42.2025.8.18.0078
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA DAS GRACAS E SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do PARANA BANCO S/A, ora apelado. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa e que o feito não se trata de demanda predatória. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir: VOTO
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de condição da ação, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No entanto, razão assiste à parte apelante. Ao examinar os autos, constata-se que a inicial, conquanto possua estrutura padronizada, veio instruída com documentos pertinentes ao alegado. Além disso, a peça inaugural descreve de forma concreta a insurgência quanto à existência de cobrança de empréstimo supostamente não celebrado, apresentando fundamentos jurídicos e pedido determinado, em observância ao art. 319 do CPC. Ademais, verifica-se que não foi oportunizada à autora a possibilidade de emenda à petição inicial, em clara afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que prevê: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos. Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)” Por fim, cumpre registrar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, embora sirva de diretriz administrativa, não tem força normativa vinculante para afastar garantias processuais fundamentais asseguradas no Código de Processo Civil e na Constituição Federal. Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com posterior regular prosseguimento da demanda. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800429-42.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA DAS GRACAS E SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação27/02/2026