Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801216-45.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801216-45.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDENORA PEREIRA DA SILVA REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato, repetição de indébito e danos morais, por empréstimo consignado supostamente não contratado, realizado via caixa eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contrato físico invalida a contratação eletrônica de empréstimo e se houve comprovação da disponibilização dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação por autoatendimento, com uso de senha e/ou biometria, é válida e suficiente para firmar o negócio jurídico.

4. A instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores, por meio de extratos bancários.

5. A autora não apresentou prova de inexistência da relação contratual ou de ilicitude.

6. Não se configuram danos morais nem repetição de indébito diante da validade da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo por terminal eletrônico com uso de senha e biometria é válida, ainda que sem contrato escrito, se comprovada a operação.

2. A prova da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e a repetição de indébito.

3. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, não há danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I, 1.010, I a IV; CDC, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 40. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA PEREIRA DA SILVA REIS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801216-45.2022.8.18.0056 ), que move em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, a parte apelante defende que a ausência do contrato escrito é suficiente para invalidar a relação jurídica, nos termos do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, segundo o qual o crédito consignado exige prévia formalização contratual assinada com documentos pessoais.

Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, tampouco apresentou comprovante de transferência dos valores ao consumidor, conforme exige a Súmula 18 do TJPI, o que, por si só, ensejaria a nulidade do contrato.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões (ID. 24572079), o apelado sustenta a inadmissibilidade recursal, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, e requer o indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defende a validade da contratação por meio de terminal de autoatendimento, realizada mediante inserção de cartão magnético, senha e/ou biometria, com efetiva disponibilização dos valores. Pugna pela manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

É o que importa relatar.

1- PRELIMINARES

1.1 – Impugnação à Justiça Gratuita

Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a impugnação ao deferimento da gratuidade deve estar acompanhada de provas robustas da capacidade financeira da parte adversa, o que, no caso, não restou comprovado nos autos. Ressalte-se que o autor, ora apelante, é beneficiário de proventos de natureza previdenciária, sendo presumida, nessa condição, a hipossuficiência econômica, não havendo nos autos qualquer elemento hábil a infirmar tal presunção.

 

2.1– Ausência De Dialeticidade Recursal

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que o recorrente enfrentou de maneira clara e precisa os fundamentos que ensejaram a improcedência da ação, apontando os motivos de sua inconformidade com a sentença e postulando a sua reforma parcial. em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

2.- DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado não se encontra manualmente assinado pela parte recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão e biometria.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis: 

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Em sede de contestação, o apelado apresentou em anexo o extrato da conta da parte autora ( Id 24571664 - Pág. 2), constando o valor do referido empréstimo, assim como também mostrando suas movimentações sobre esse valor . Dessa forma não há o que se falar sobre nulidade do negócio jurídico.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.

Ressalto que a parte recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.

 

3- DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da ação, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-45.2022.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801216-45.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENORA PEREIRA DA SILVA REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2026