TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800173-67.2024.8.18.0003
RECORRENTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s) do reclamado: JULIETA GALGANI NOBREGA VIEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE (STRANS) contra o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Teresina/PI, no âmbito da ação anulatória ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS DANTAS, que questionava a validade do Auto de Infração n° TR00087857.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto: (i) à presunção de legitimidade dos atos administrativos e ao ônus da prova; e (ii) à fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando excesso em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §2º, do CPC.
Alega, ainda, que o juízo não teria considerado o efeito do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, atribuindo indevidamente à Administração o ônus probatório integral sobre a nulidade da autuação. Por fim, sustenta que a majoração dos honorários carece de fundamentação suficiente.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No entanto, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a modificação ou esclarecimento do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com relação à alegada omissão sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, observa-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão, analisando os elementos de prova apresentados e decidindo pela nulidade do auto de infração apenas, sem qualquer violação ao princípio da legalidade administrativa. Não há, portanto, omissão que enseje a alteração do entendimento.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15%, verifica-se que o percentual está dentro do limite legal previsto para a fase recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A Corte fundamentou a majoração com base na relevância da causa e no trabalho realizado pelo advogado, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais. Não há, assim, obscuridade ou contradição a corrigir.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800173-67.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVariação Cambial
AutorSTRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito
RéuANTONIO CARLOS DOS SANTOS DANTAS
Publicação17/02/2026