Acórdão de 2º Grau

Variação Cambial 0800173-67.2024.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800173-67.2024.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800173-67.2024.8.18.0003

RECORRENTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

 

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DANTAS

Advogado(s) do reclamado: JULIETA GALGANI NOBREGA VIEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE (STRANS) contra o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Teresina/PI, no âmbito da ação anulatória ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS DANTAS, que questionava a validade do Auto de Infração n° TR00087857.

O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto: (i) à presunção de legitimidade dos atos administrativos e ao ônus da prova; e (ii) à fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando excesso em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §2º, do CPC.

Alega, ainda, que o juízo não teria considerado o efeito do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, atribuindo indevidamente à Administração o ônus probatório integral sobre a nulidade da autuação. Por fim, sustenta que a majoração dos honorários carece de fundamentação suficiente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No entanto, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a modificação ou esclarecimento do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Com relação à alegada omissão sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, observa-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão, analisando os elementos de prova apresentados e decidindo pela nulidade do auto de infração apenas, sem qualquer violação ao princípio da legalidade administrativa. Não há, portanto, omissão que enseje a alteração do entendimento.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15%, verifica-se que o percentual está dentro do limite legal previsto para a fase recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A Corte fundamentou a majoração com base na relevância da causa e no trabalho realizado pelo advogado, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais. Não há, assim, obscuridade ou contradição a corrigir.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.

É como voto.

 

 



 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800173-67.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Variação Cambial

Autor

STRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito

Réu

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DANTAS

Publicação

17/02/2026