![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802077-95.2023.8.18.0088 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo a inexistência de contratação válida de tarifa denominada “clube de benefícios BB”, declarando indevidos os descontos realizados em conta bancária da consumidora, com condenação à repetição do indébito, indenização por danos morais e imposição de multa por obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da tarifa bancária questionada, à luz da regularidade da assinatura eletrônica apresentada; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos efetuados na conta da consumidora; (iii) determinar a legitimidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática adota entendimento consolidado no âmbito do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932 do CPC, inexistindo fundamento apto a justificar a reapreciação colegiada. O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura digital desacompanhada de certificado digital emitido nos moldes da ICP-Brasil, o que inviabiliza a comprovação da autenticidade e da legitimidade da manifestação de vontade da consumidora. A ausência de comprovação de contratação válida ou de autorização expressa da consumidora afasta a perfectibilidade do negócio jurídico e caracteriza a ilicitude das cobranças efetuadas. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia e expressa do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Aplica-se a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação, autorizando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A multa cominatória constitui meio legítimo de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, podendo ser fixada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 537 do CPC. O valor da multa diária fixada mostra-se proporcional, razoável e compatível com a obrigação imposta, inexistindo demonstração de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias depende de contratação válida ou de autorização prévia e expressa do consumidor. A assinatura eletrônica desacompanhada de certificado digital ICP-Brasil não comprova a validade do negócio jurídico. A imposição de multa cominatória é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (ID.24964561), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802077-95.2023.8.18.0088), movida por MARIA DO CARMO SANTOS NUNES, ora agravada. Na decisão agravada (ID. 24964561), este Desembargador Relator, monocraticamente, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Instituição financeira e manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação com a declaração de nulidade do contrato de tarifas, condenando-o à devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, e ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) e aplicou multa de R$ 200,00 (duzentos reais), caso não sejam cessados os descontos. Nas razões recursais (ID. 25691158), a instituição financeira sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que atuou no exercício regular de direito, sendo válido o negócio jurídico celebrado entre as partes. Aduz, ainda, a legalidade das cobranças efetuadas, a inexistência de ilícito contratual, bem como a ausência de danos morais ou materiais indenizáveis. Ao final, requer o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida. Sem contrarrazões (ID. 27810733). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. O ponto central do inconformismo recursal consiste na alegação de inexistência de irregularidade na contratação de tarifa clube de benefícios BB, objeto da lide, bem como na defesa da legalidade dos descontos realizados. Entretanto, constata-se que, conforme consignado na decisão agravada (Id. 24964561), embora tenha o banco apresentado cópia do suposto contrato firmado entre as partes (id.20745721),onde consta uma assinatura digital, sem, contudo, a comprovação de emissão de certificado digital para a parte autora, conforme determina o art. 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, o que impede, por conseguinte, a aferição da legitimidade e autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado, configurando-se, portanto, a ausência de aperfeiçoamento do negócio jurídico. Nesse ponto cabe citar a súmula nº 35 deste egrégio Tribunal, que diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor nos seguintes termos: “Súmula 35: ”É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Portanto, ausente o instrumento contratual válido e tampouco a comprovação de autorização válida e expressa da consumidora para a cobrança das tarifas questionadas, com a simples alegação de exercício regular de direito, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta, como bem determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 35 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No tocante à multa aplicada, destaco que a medida é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, independentemente do requerimento da parte interessada. Eis, para tanto, o teor do art. 537 do NCPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. - grifou-se. Ademais, não constato a alegada desproporcionalidade no tocante ao montante e/ou periodicidade da multa - fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido e nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem. Portanto, não restam demonstrados vícios ou ilegalidades que autorizem a reforma da decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, não há razão para a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida integralmente. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
|
|
0802077-95.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO SANTOS NUNES
Publicação19/03/2026