Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0802566-08.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DA RETENÇÃO EM 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE 75% AO CONSUMIDOR, EM PARCELA ÚNICA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802566-08.2021.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802566-08.2021.8.18.0152
RECORRENTE: JEFERSON WESLEY DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA
RECORRIDO: IMOBILIARIA ROCHA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DA LUZ PARENTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DA RETENÇÃO EM 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE 75% AO CONSUMIDOR, EM PARCELA ÚNICA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas, em razão de dificuldades financeiras, necessitou desistir do negócio, requerendo a rescisão contratual e a devolução da parte dos valores que já havia pago.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“(...) Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:

a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes;

b) determinar que a demandada restitua ao demandante o valor de R$ 2.337,75 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).

O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.

Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.

Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.

Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

(...)”. 

Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível

omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Apesar de conhecido, o

recurso não foi acolhido. Portanto, a sentença manteve-se inalterada.  

Após, inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802566-08.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

JEFERSON WESLEY DA SILVA SOUSA

Réu

IMOBILIARIA ROCHA LTDA

Publicação

19/03/2026