
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0841758-81.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DORALICE TEIXEIRA SARAIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DORALICE TEIXEIRA SARAIVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, sustenta que: i) foi compelida a contratar seguro prestamista no momento da contratação de empréstimo consignado, sem sua autorização expressa e sem ciência sobre o serviço; ii) houve violação ao dever de informação e prática abusiva, diante da ausência de esclarecimentos adequados, principalmente por se tratar de pessoa idosa e com pouca instrução formal; iii) os descontos realizados a título de seguro foram indevidos e devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; iv) a conduta das rés configuraria dano moral presumido, sendo necessária a condenação solidária ao pagamento de indenização.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a contratação do seguro foi válida, tendo sido realizada mediante assinatura da proposta de adesão e dentro dos parâmetros legais; ii) não houve falha na prestação do serviço ou ilicitude que configure dano moral, tratando-se de exercício regular de direito; iii) a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé e inexistência de cobrança indevida, defendendo que, se houver devolução, esta deve ser na forma simples.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, bem como que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento ao desconto de “BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, entretanto, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 26223976), comprovando que a parte autora fez a adesão do serviço questionado.
Ademais, a assinatura no contrato é semelhante a presente no documento pessoal apresentado pela parte autora, não havendo nenhum indício de falsificação.
Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o Apelado não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.
2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)
No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da Apelação com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pleito autoral.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0841758-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDORALICE TEIXEIRA SARAIVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2025