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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800910-11.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. UNIDADE COM GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, onde o autor alega cobrança indevida de consumo em unidade geradora de energia fotovoltaica, desconsiderando a injeção de carga, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa; (ii) Legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento; (iii) Configuração de danos morais e adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de complexidade, pois a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. 4. A concessionária não comprovou a regularidade do faturamento, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito inexistente configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa). 6. O valor fixado a título de indenização (R$ 1.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução, mantido em razão da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: 1. A suspensão indevida de energia elétrica por erro de faturamento da concessionária enseja reparação por danos morais in re ipsa. 2. A prova documental de faturamento é suficiente para afastar a alegação de complexidade da causa em litígios sobre geração de energia solar. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII e art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença (Id 28058241) proferida pelo Juízo do JECC Picos Anexo II (R-Sá), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por FABRICIO DE CASSIO LOPES PINHEIRO. A sentença recorrida declarou a inexigibilidade da fatura de janeiro/2024 no valor de R$ 1.018,52, confirmou a liminar de restabelecimento do fornecimento de energia e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, fundamentando-se na falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em unidade geradora de energia solar e na suspensão irregular do fornecimento. Em suas razões recursais, a concessionária recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica complexa para aferir a injeção de carga na rede. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança e do procedimento de suspensão, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa. A controvérsia cinge-se à análise de faturamento e compensação de créditos de energia solar, matéria passível de comprovação mediante prova documental (faturas e relatórios de consumo), sendo desnecessária perícia técnica de engenharia complexa. A prova documental carreada aos autos, especialmente as faturas, é suficiente para o deslinde da causa, conforme autoriza o Enunciado 54 do FONAJE. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800910-11.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFABRICIO DE CASSIO LOPES PINHEIRO
Publicação13/04/2026