Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801733-27.2020.8.18.0054


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801733-27.2020.8.18.0054CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]APELANTE: JOAO JOAQUIM DE BRITOAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, declarou ilegais os descontos efetuados em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e à repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação do repasse do capital ao mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da comprovação da entrega do numerário; (ii) estabelecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) determinar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável; e (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como a adequação dos encargos moratórios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da hipossuficiência do mutuário em face da instituição financeira. 4. A instituição bancária responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A ausência de prova idônea da efetiva transferência ou saque do valor contratado pelo consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, cuja validade exige a tradição do numerário. 6. A não comprovação do repasse do capital enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal. 7. O decurso do tempo não convalida negócio jurídico nulo, sendo inaplicável a tese do dever de mitigar o próprio prejuízo. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa. 9. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 revela-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica. 10. A repetição do indébito em dobro decorre da violação à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável para os descontos realizados sem respaldo contratual válido. 11. Os juros de mora e a correção monetária observam os precedentes da Corte e dos tribunais superiores aplicáveis às relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de mútuo consignado. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A repetição do indébito em dobro é devida quando os descontos decorrem de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801733-27.2020.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801733-27.2020.8.18.0054
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: JOAO JOAQUIM DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, declarou ilegais os descontos efetuados em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e à repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação do repasse do capital ao mutuário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da comprovação da entrega do numerário; (ii) estabelecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) determinar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável; e (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como a adequação dos encargos moratórios fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da hipossuficiência do mutuário em face da instituição financeira.

4. A instituição bancária responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

5. A ausência de prova idônea da efetiva transferência ou saque do valor contratado pelo consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, cuja validade exige a tradição do numerário.

6. A não comprovação do repasse do capital enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal.

7. O decurso do tempo não convalida negócio jurídico nulo, sendo inaplicável a tese do dever de mitigar o próprio prejuízo.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa.

9. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 revela-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica.

10. A repetição do indébito em dobro decorre da violação à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável para os descontos realizados sem respaldo contratual válido.

11. Os juros de mora e a correção monetária observam os precedentes da Corte e dos tribunais superiores aplicáveis às relações contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de mútuo consignado.
  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
  4. A repetição do indébito em dobro é devida quando os descontos decorrem de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL manejado por BANCO PAN S.A. em desfavor da decisão monocrática prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOÃO JOAQUIM DE BRITO.

O decisum ora combatido negou provimento ao apelo da instituição financeira e proveu parcialmente o recurso adesivo do autor, elevando a condenação por danos morais para R$ 3.000,00, ante a manutenção da nulidade do contrato por falta de prova do repasse dos valores.

Em suas razões, o AGRAVANTE sustenta a regularidade do mútuo e a efetiva disponibilização do capital via ordem de pagamento, alegando, ainda, a violação ao dever de mitigar o prejuízo em razão da demora no ajuizamento da demanda.

Argumenta a inexistência de má-fé a autorizar a repetição em dobro, a ausência de dano extrapatrimonial indenizável e a necessidade de reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora, que entende aplicáveis apenas a partir da citação.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões ao presente recurso.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

No mérito, a controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada.

Inicialmente, impende reafirmar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência do mutuário frente à instituição financeira.

Nesse contexto, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, conforme a dicção do artigo 14 da norma consumerista:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


O ponto central da lide refere-se à comprovação do repasse do capital ao consumidor. Conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal, a ausência de transferência do valor enseja a nulidade da avença:



SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Na hipótese, embora o banco alegue que o montante foi disponibilizado via ordem de pagamento, não trouxe aos autos prova inconcussa do efetivo recebimento ou saque pelo autor.

Para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a efetiva entrega do numerário ao mutuante, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.

Quanto à tese do dever de mitigar o prejuízo pelo decurso de tempo até o ajuizamento da ação, registre-se que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação pelo tempo.

A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento profundo.

O valor de R$ 3.000,00 fixado na decisão agravada mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico da medida sem causar enriquecimento ilícito.

No que tange à repetição do indébito em dobro, esta decorre da conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando engano justificável para a realização de descontos sem lastro.

Por fim, os juros de mora e a correção monetária foram arbitrados em estrita observância aos precedentes desta Corte e dos tribunais superiores para relações contratuais.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida.

Sem custas e sem honorários recursais nesta sede.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801733-27.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO JOAQUIM DE BRITO

Publicação

26/02/2026