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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860790-67.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal. A parte recorrente alegou desproporção entre a taxa pactuada (1.099,12% a.a.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (95,58% a.a.), requerendo a limitação dos juros e devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato configura abusividade passível de revisão judicial; e (ii) estabelecer se há direito à repetição dos valores pagos a maior e qual a forma de restituição cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial de cláusula contratual bancária que estipula juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade que acarrete desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. A jurisprudência dominante admite como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a abusividade quando o percentual contratado excede, de forma significativa, tal média, sem justificativa concreta de risco ou peculiaridades da operação. 5. No caso concreto, constatou-se que os juros remuneratórios contratados (1.099,12% a.a.) superam em mais de 10 vezes a taxa média de mercado para operações similares (95,58% a.a.), sem qualquer demonstração de risco elevado ou justificativa plausível pela instituição financeira, o que configura evidente abusividade. 6. A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A revisão judicial da cláusula contratual que estipula juros remuneratórios é admissível quando evidenciada, no caso concreto, a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A mera fixação de juros acima da média de mercado não configura abusividade por si só, mas a discrepância extrema, sem justificativa plausível, autoriza a limitação judicial. 3. A devolução de valores cobrados a maior, sem comprovação de má-fé, deve ocorrer de forma simples."
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BORGES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0860790-67.2024.8.18.0140), movida contra CREFISA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada. Na sentença (ID. 28076143), o magistrado a quo, considerando a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, julgou a demanda improcedente. Nas razões recursais (ID. 28076144), a apelante sustenta a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, dada a discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira no presente caso. Requer o provimento do recurso e a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 28076148), a apelada no mérito, defende a inexistência de abusividade referente aos juros remuneratórios. Argumenta que quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal. À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. Como parâmetro, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada quando esta não supera, de forma significativa, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, especialmente nas hipóteses em que o percentual contratado não ultrapassa em uma vez e meia, o dobro ou o triplo a referida taxa média, a depender das circunstâncias do caso concreto. É o que se extrai do seguinte julgado: “(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado. A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022);
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Todavia, na hipótese dos autos, conforme os instrumentos contratuais (ID.s 28075951, 28075952 e 28075953), os juros pactuados foram de 1.099,12% a.a., enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (Contrato de Empréstimo Pessoal) a época da contratação era de 95,58% a.a. ou 5,75% a.m. Com efeito, tais índices ostentam caráter de abusividade, eis que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física nos períodos das contratações. Tem-se, assim, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). No mesmo sentido, os seguintes julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por Maria das Graças. A decisão de primeiro grau determinou a aplicação de taxa de juros remuneratórios conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenou as partes nos ônus da sucumbência, com suspensão quanto à parte autora devido à justiça gratuita. A apelante busca a nulidade da sentença, alegando inépcia da inicial, legalidade da contratação, autonomia da vontade das partes, e inexistência de abusividade ou violação de normas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e inépcia da inicial; (ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios fixada em contrato deve ser revisada por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa e a inépcia da inicial são afastados, considerando que o julgamento antecipado foi devidamente fundamentado e a petição inicial apresentou pedidos claros e específicos. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios contratualmente estabelecida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a limitação da taxa em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp nº 1.061.530/RS). 5. O contrato em análise previa taxa de juros de 19,87% ao mês (779,91% ao ano), substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, o que caracteriza abusividade. 6. Conforme entendimento consolidado, a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro para limitar os juros a fim de evitar onerosidade excessiva ao consumidor. No caso, foi fixada a taxa de 5,05% ao mês (80,70% ao ano), nos limites da média divulgada pelo Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios abusiva é cabível, desde que demonstrada onerosidade excessiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. O julgamento antecipado da lide é válido quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, III; CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura); CPC/2015, art. 371. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. 2. STF, Súmula nº 596. 3. STJ, AgInt no AREsp nº 1558292/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020. 4. TJ-RS, AC nº 70050538610, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 11.04.2013. TJ-RS, AC nº 70076126945, Rel. Alzir Felippe Schmitz, j. 25.01.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801529-23.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA O PATAMAR MÉDIO DE MERCADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de empréstimo pessoal e indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante alega abusividade nas taxas de juros (452,64% ao ano e 15,31% ao mês), comparando-as com as taxas médias de mercado (aproximadamente 201,53% ao ano e 8,16% ao mês) e pleiteia a nulidade do contrato, além da devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos. A apelada, CREFISA S/A, defende a legalidade das condições contratuais, argumentando que as taxas de juros são justificadas pelo risco da operação e que não há abusividade no contrato celebrado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros estabelecidas no contrato de empréstimo pessoal são abusivas, considerando a disparidade em relação à média de mercado;e (ii) saber se há a possibilidade de revisão judicial das condições do contrato com base nas peculiaridades da relação de consumo, em especial a hipossuficiência da parte contratante. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e as taxas de juros podem ser revistas judicialmente em situações excepcionais, quando se demonstra abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Constatou-se que as taxas de juros fixadas no contrato são excessivamente elevadas, em discrepância com a média de mercado apurada pelo Banco Central, o que caracteriza abusividade, especialmente considerando a hipossuficiência da parte contratante. 5. Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, a revisão é possível quando há taxa de juros excessivamente onerosa, em violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido parcialmente procedente. A sentença é reformada, no sentido de reduzir a taxa de juros remuneratórios para o patamar de 198,88% ao ano (8,16% ao mês), mantendo-se os demais termos do contrato. Tese de julgamento: “1. É admitida a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.” “2. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média praticada no mercado, conforme dados oficiais do Banco Central, quando evidenciada a disparidade excessiva em relação a essa média.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, §1º, III, e 51, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27, Recurso Especial nº 1.161.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJ 10/03/2009; TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco Do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 17/03/2023 (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804009-26.2022.8.18.0033 - Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025)
Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta-corrente do consumidor (ID.s 28075951, 28075952 e 28075953). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 95,58% a.a. e 5,75% a.m., taxa média de mercado do BACEN, à época da contratação. Já no tocante à repetição do indébito, a restituição em dobro exige a comprovação de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não se verificou nos autos. Portanto, os valores devem ser devolvidos de forma simples. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM A MÉDIA DE MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES EQUIVALENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO EREsp nº 1.413 .542/RS (CORTE ESPECIAL/STJ). DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura, por si só, impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, como se verificou no caso em análise. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2. Nos termos da orientação vinculante emanada do STJ (REsp nº 1.061.530/RS - Tema 27), a redução dos juros remuneratórios depende (i) da caracterização de relação de consumo entre as partes contratantes e (ii) de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada. 3. Nesse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também fixou parâmetros para a aferição da excessividade da taxa de juros remuneratórios mediante a análise do caso concreto, adotando como baliza a taxa média de mercado para as operações equivalentes. (REsp 1.061.530/RS). 4. De acordo com tais premissas, os juros remuneratórios estabelecidos pelo apelado para os contratos em análise se mostram muito superiores à média do mercado divulgada pelo BACEN. Patente, assim, o descompasso entre as taxas médias do mercado e aquelas efetivamente cobradas nos contratos discutidos nos autos, que ultrapassam em mais de 50% do valor usualmente praticado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada . 5. Constatada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias do Banco Central para operações da mesma espécie, ao tempo da pactuação. 6. De acordo coma orientação do STJ do no julgamento EREsp nº 1 .413.542/RS, tendo a cobrança dos juros remuneratórios em análise sido realizada antes da publicação do referido acórdão paradigma (30/03/2021), o exame da repetição do indébito em dobro deve ser feita a partir da análise de configuração da má-fé, a qual, reputa-se, não ter sido comprovada nos autos, razão pela qual a devolução deverá ocorrer de forma simples, permitida, ainda, a compensação com eventual débito em aberto, nos termos do art. 368 do Código Civil. 7 .Ausente a prova de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico, a mera incidência de juros abusivo sobre contrato bancário não configura dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redimensionada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001515-34.2020.8.08 .0014, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença e a parcial procedência da ação.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) limitar os juros remuneratórios à taxa da média de mercado do BACEN, no patamar de 95,58% a.a. e 5,75% a.m.; e ainda, ii) condenar a parte requerida a restituir os valores excedentes à parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela da justiça federal, a partir da data do desembolso, fluindo juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0860790-67.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BORGES
Publicação19/03/2026