![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800304-74.2024.8.18.0057
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA COMISSIONADA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS CARGOS COMISSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Campo Grande do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Clarisse de Jesus Sá, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de redução remuneratória unilateral no curso do vínculo funcional, bem como ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a redução unilateral da remuneração de servidora ocupante de cargo comissionado, em razão da diminuição do subsídio do Prefeito Municipal; (ii) estabelecer se são devidas férias e o terço constitucional à servidora comissionada, à luz da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irredutibilidade de vencimentos, prevista constitucionalmente, estende-se aos ocupantes de cargos comissionados, sendo inadmissível a redução salarial unilateral sem amparo legal específico, ainda que fundada na alegada limitação imposta pelo teto remuneratório do subsídio do Prefeito. 4. O teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 atua como limite máximo de remuneração, não autorizando, por si só, a redução de vencimentos anteriormente fixados e percebidos regularmente pela servidora. 5. O art. 39, § 3º, da CF/1988 assegura expressamente a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, o direito a férias anuais com o terço constitucional, sem qualquer distinção quanto à forma de provimento. 6. A sentença recorrida foi proferida com fundamentação adequada e suficiente, não havendo nulidade quando a Turma Recursal adota seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, consoante entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode reduzir unilateralmente a remuneração de servidor comissionado com fundamento exclusivo na diminuição do subsídio do Prefeito, sem previsão legal específica. 2. É garantido ao servidor comissionado o direito ao gozo de férias acrescidas do terço constitucional, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem nulidade do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, XI, e § 3º do art. 39; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CLARISSE DE JESUS SÁ, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução salarial implementada no curso do vínculo funcional, bem como ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que foi nomeada em 01/01/2017 para exercer cargo em comissão junto ao Município de Campo Grande do Piauí, percebendo, inicialmente, remuneração mensal de R$ 1.512,00. Sustentou que, a partir de setembro de 2017, houve redução unilateral de seus vencimentos para R$ 1.372,00, situação que perdurou até março de 2022, quando passou a receber remuneração diversa, sem que houvesse qualquer justificativa legal idônea para a diminuição salarial. Alegou, ainda, que não usufruiu férias nem recebeu o respectivo terço constitucional durante todo o período do vínculo funcional, findo com sua exoneração em 25/03/2024, razão pela qual requereu o pagamento das verbas correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O Município de Campo Grande do Piauí, em contestação, defendeu, em suma, a legalidade da redução salarial, ao argumento de que teria ocorrido diminuição do subsídio do Prefeito Municipal, o que repercutiria nos cargos comissionados, em observância ao teto remuneratório local. Sustentou, ainda, a inexistência de direito às férias acrescidas do terço constitucional para servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, por ausência de previsão legal específica. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Diferentemente do afirmado, não é pelo fato de que a remuneração do Chefe do Executivo Municipal ser o teto local eventual diminuição poderá desencadear a redução das remunerações dos demais servidores públicos subordinados. Em verdade, o teto aludido significa apenas que nenhuma remuneração lhe poderá superar. Com efeito, assiste ao servidor público o direito à irredutibilidade de remuneração, seja ele efetivo, seja comissionado. Do mesmo modo, a todo servidor, efetivo ou comissionado, é cabível o gozo e o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, consoante apregoa o art. 39, § 3º, da CF. A Carta da República não faz diferenciação quanto à espécie de cargo, até porque o vínculo estabelecido é idêntico, a saber, jurídico-administrativo (estatutário). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos articulados na inicial, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento da diferença nas contraprestações pagas em valor inferior a R$ 1.512,00 (remuneração antes da redução) no período trabalhado (01.01.2017 a 25.03.2024), bem assim das férias + 1/3 devidas no mesmo intervalo, excetuando-se as pretensões anteriores a 26/04/2019, porque alcançadas pela prescrição (Decreto n. 20.910/32, art. 1º).” Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida violaria o princípio da legalidade administrativa, reiterando a tese de que a redução salarial teria respaldo na diminuição do subsídio do Prefeito Municipal e que o servidor comissionado não faria jus às verbas relativas a férias e terço constitucional. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que a irredutibilidade de vencimentos constitui garantia constitucional aplicável também aos cargos em comissão, bem como que o direito às férias acrescidas do terço constitucional decorre diretamente da Constituição Federal, sendo assegurado a todos os servidores públicos, independentemente da forma de investidura. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
|
|
0800304-74.2024.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
RéuCLARISSE DE JESUS SA
Publicação10/03/2026