Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801406-02.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de férias não usufruídas nos anos de 2004, 2005, 2007, 2008, 2016, 2017, 2018 e 2024, acrescida do terço constitucional, com atualização monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público estadual é juridicamente possível após a aposentadoria; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por necessidade do serviço, quando demonstrada a impossibilidade de fruição e configurado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, ainda que após a aposentadoria do servidor. 4. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor, momento em que se torna inviável a fruição do direito. 5. É dispensável o requerimento administrativo prévio quando há certidão emitida pela própria Administração atestando a não fruição das férias, sendo desnecessária a demonstração de indeferimento formal ou necessidade do serviço, uma vez que a omissão estatal fica caracterizada pela ausência da concessão no tempo oportuno. 6. A sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação ou nulidade, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público estadual é juridicamente possível quando comprovada a não fruição por necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor. 2. O prazo prescricional para a pretensão de indenização por férias não usufruídas tem como termo inicial a data da aposentadoria. 3. Não é exigido requerimento administrativo prévio quando a não fruição das férias é comprovada por certidão da própria Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801406-02.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801406-02.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CACILDA SANTOS BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, JOSE PEDROSA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de férias não usufruídas nos anos de 2004, 2005, 2007, 2008, 2016, 2017, 2018 e 2024, acrescida do terço constitucional, com atualização monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público estadual é juridicamente possível após a aposentadoria; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito à indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por necessidade do serviço, quando demonstrada a impossibilidade de fruição e configurado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, ainda que após a aposentadoria do servidor.

4.   O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor, momento em que se torna inviável a fruição do direito.

5.   É dispensável o requerimento administrativo prévio quando há certidão emitida pela própria Administração atestando a não fruição das férias, sendo desnecessária a demonstração de indeferimento formal ou necessidade do serviço, uma vez que a omissão estatal fica caracterizada pela ausência da concessão no tempo oportuno.

6.   A sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação ou nulidade, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público estadual é juridicamente possível quando comprovada a não fruição por necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor.

2.   O prazo prescricional para a pretensão de indenização por férias não usufruídas tem como termo inicial a data da aposentadoria.

3.   Não é exigido requerimento administrativo prévio quando a não fruição das férias é comprovada por certidão da própria Administração Pública.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CACILDA SANTOS BARBOSA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público à conversão em pecúnia de períodos de férias não gozadas, acrescidos do terço constitucional, observados os critérios de atualização e juros fixados na sentença.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, tendo passado à inatividade em 16/09/2024, conforme documentação juntada aos autos, e que, ao longo de sua vida funcional, não usufruiu oito períodos de férias, relativos aos anos de 2004, 2005, 2007, 2008, 2016, 2017, 2018 e 2024, circunstância comprovada por certidão expedida pela própria Administração Pública. Sustentou que, diante da impossibilidade de fruição após a aposentadoria, faz jus à indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

O Estado do Piauí, em contestação, defendeu, em suma, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, bem como a inexistência de previsão legal que autorize a conversão de férias não gozadas em pecúnia, especialmente à míngua de requerimento administrativo ou de comprovação de indeferimento por necessidade do serviço. Alegou, ainda, a inaplicabilidade automática da jurisprudência federal ao regime jurídico dos servidores estaduais.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A autora comprova ser ESCRIVÃO DE POLÍCIA, Classe ESPECIAL, matrícula nº 0096563, aposentada, indicando que deixou de gozar os seguintes períodos de férias: 2004 - 2005 - 2007 - 2008 - 2016 - 2017 - 2018 e 2024, conforme certidão emitida pela no SEI 00019.029547/2024-73 (ID 66345071). Assim sendo, entende-se que a autora possui direito à percepção da conversão em pecúnia em relação a tais períodos de férias e licença prêmio não gozadas. Aliás, a parte demandada não fez sequer a juntada de documentos capazes de demonstrar que as alegações autorais não merecem guarida, em relação à concessão ou não das licenças especiais no período declinado na exordial, descumprindo assim os ditames legais no que se refere ao ônus da prova, conforme previsão do Art. 373, II do Código de Processo Civil. Por fim, em relação à alegação do Estado do Piauí de que não existe lei que estabeleça a obrigação de conversão em pecúnia, entendo que restou confessado pelo Estado do Piauí que existe a possibilidade de tal conversão quando o não gozo do direito for decorrente de ação ou omissão do Estado do Piauí. Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 72.878,08 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2004 - 2005 - 2007 - 2008 - 2016 - 2017 - 2018 e 2024.

Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma por violar o princípio da legalidade e o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores públicos estaduais. Alega a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. Defende a ocorrência de prescrição do fundo de direito, bem como, subsidiariamente, da prescrição quinquenal, ao argumento de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, afirma inexistir previsão legal que autorize a conversão em pecúnia de férias não gozadas, especialmente na ausência de requerimento administrativo e de comprovação de indeferimento por necessidade do serviço. Sustenta, ainda, que a legislação estadual veda a indenização pretendida e que a jurisprudência federal invocada não seria automaticamente aplicável ao regime jurídico dos servidores do Estado do Piauí, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões, Cacilda Santos Barbosa sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data da aposentadoria, ocorrida em setembro de 2024, e não a data indicada pelo recorrente. Alega que restou comprovada a não fruição de oito períodos de férias, conforme certidões expedidas pela própria Administração Pública. Defende que é desnecessário requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito pleiteado e que a conversão em pecúnia decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que o Estado não comprovou o pagamento do terço constitucional de férias nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801406-02.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE

Réu

CACILDA SANTOS BARBOSA

Publicação

10/03/2026