TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800836-43.2022.8.18.0049
EMBARGANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação de correção monetária e juros moratórios.
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à correta aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais, à luz do art. 406 do Código Civil, da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência dos tribunais superiores.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Constatada omissão parcial no acórdão quanto à definição clara do índice aplicável aos consectários legais da condenação, impõe-se o exame da matéria por se tratar de questão de ordem pública.
5. Nas condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, firmou entendimento de que a Taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da Taxa SELIC como índice que engloba correção monetária e juros moratórios nas condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil.
8. Verificada a necessidade de adequação do dispositivo para explicitar a incidência da Taxa SELIC, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da condenação.
9. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A definição do índice de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser objeto de integração por meio de embargos de declaração.
2. A Taxa SELIC é o índice aplicável às condenações civis para fins de juros e correção monetária, inclusive em período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme o art. 406 do Código Civil e o Tema 1368 do STJ.
3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para retificar o dispositivo do acórdão quando constatada omissão quanto aos consectários legais, sem reexame do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 398, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1368 (REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS); STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; STJ, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Em suas razões recursais (ID. 28041973), o Banco embargante alega a existência de omissão no julgamento. Sustenta que houve omissão quanto a aplicação da taxa SELIC na condenação. Requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
De pronto, constato que assiste razão em parte ao embargante.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se de uma relação extracontratual, contam-se os juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se a taxa Selic como índice de juros e correção monetária aplicável antes ou após a edição da Lei 14.905/2024.
Acerca da aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:
“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.
Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:
“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)
DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para retificar a incidência dos consectários legais, para fazer constar no dispositivo do acórdão da seguinte forma:
“Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a empresa ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.”
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800836-43.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação17/02/2026