TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800921-29.2022.8.18.0049
REQUERENTE: LEILIANE MARANHAO SOUSA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Advogado(s) do reclamado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, THIAGO CAVALCANTE MARQUES E SILVA, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, MARCELO VERAS DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.745/1993. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por servidora contratada temporariamente como professora pelo Município de Várzea Grande/PI, em outubro de 2021, com vigência de 12 meses. A Administração rescindiu unilateralmente o contrato em fevereiro de 2022, por conveniência administrativa, pagando indenização equivalente a 50% de um único mês de salário. A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade da rescisão e indeferiu o pedido de indenização proporcional ao período restante do contrato, com base na ausência de critério legal na Lei Municipal nº 155/2011.
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da omissão legislativa municipal sobre a forma de indenização em caso de rescisão antecipada de contrato temporário, é possível aplicar, por analogia, o art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993, para reconhecer o direito à indenização correspondente à metade do valor que a servidora teria a receber até o término do contrato.
3. A natureza precária dos contratos temporários administrativos, firmados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, permite sua rescisão por conveniência da Administração, mas não afasta o dever de indenizar quando expressamente previsto em lei ou autorizado por aplicação analógica.
4. A omissão da Lei Municipal nº 155/2011 quanto ao critério indenizatório diante de rescisão antecipada caracteriza lacuna normativa, autorizando a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.745/1993, norma geral sobre contratação temporária no âmbito federal.
5. O art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993 estabelece que, havendo extinção antecipada do contrato por iniciativa da Administração, o contratado faz jus a indenização correspondente à metade da remuneração devida até o fim do contrato.
6. A jurisprudência pátria tem reconhecido o direito à indenização com base nesse dispositivo federal, especialmente quando ausente regulamentação local específica.
7. O pagamento de indenização em valor fixo, desvinculado do período remanescente do contrato, sem previsão legal ou contratual, revela-se arbitrário e insuficiente para reparar os efeitos da ruptura antecipada unilateral.
8. Recurso provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
A autora foi contratada mediante processo seletivo simplificado para o cargo de professora, com contrato temporário com duração de 12 (doze) meses, firmado em outubro de 2021. O vínculo foi rescindido unilateralmente pela Administração em fevereiro de 2022, sob a alegação de conveniência administrativa, com pagamento de indenização equivalente a 50% de um único mês de salário, ou seja, valor inferior ao que corresponderia ao período restante do contrato.
A sentença de origem reconheceu a legalidade da rescisão antecipada e negou o pedido de indenização proporcional, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 155/2011 não estabeleceu o percentual de indenização, inviabilizando a aplicação de parâmetro externo (como a Lei Federal nº 8.745/1993).
É pacífico o entendimento de que os contratos temporários celebrados com a Administração Pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem natureza precária e podem ser rescindidos por conveniência administrativa.
Contudo, a possibilidade de rescisão não afasta o dever de indenizar, quando prevista em lei, ainda mais diante da omissão legislativa local quanto ao critério objetivo de cálculo.
Diante dessa lacuna normativa, é cabível a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.745/1993, que dispõe, em seu art. 12, §2º: “Art. 12, §2º: A extinção do contrato antes do prazo previsto dará ao contratado o direito a uma indenização correspondente à metade da remuneração a que faria jus até o final do contrato.”
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, conforme se vê:
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MUNICIPAL. OMISSÃO LEGISLATIVA LOCAL . APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL 8.745/1993. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidora temporária contratada pelo Município de Monte Mor para atuar como cuidadora de criança, com vigência contratual de 01/03/2023 a 21/12/2023, dispensada antes do prazo final por iniciativa da Administração (aviso prévio trabalhado em 10/06/2023, término em 01/09/2023). Objetiva a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente a 50% da remuneração devida até o fim do contrato, com fundamento na Lei Federal nº 8 .745/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da omissão legislativa municipal sobre contratação temporária, é possível aplicar, por analogia, o art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8 .745/1993 para reconhecer o direito da servidora temporária municipal à indenização pela rescisão unilateral antecipada do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de lei municipal regulamentando a contratação temporária (LCM nº 04/2006, art. 147) caracteriza omissão legislativa que autoriza a utilização analógica da Lei Federal nº 8 .745/1993, editada para suprir as exigências do art. 37, IX, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 8.745/1993, aplicável por analogia, prevê expressamente, no art . 12, § 2º, o direito à indenização correspondente à metade do valor devido até o término do contrato quando a ruptura antecipada ocorre por iniciativa da Administração por conveniência administrativa. A rescisão ocorreu antes do prazo contratual, por iniciativa do Município, sem previsão contratual específica que excluísse o direito indenizatório, o que atrai a aplicação da regra analógica. A jurisprudência citada reforça o entendimento de que servidores temporários municipais fazem jus à indenização prevista no art. 12, § 2º, da Lei 8 .745/1993 quando há dispensa antecipada por iniciativa do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Diante da omissão legislativa municipal, aplica-se por analogia a Lei Federal nº 8 .745/1993 às contratações temporárias municipais regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. A Administração que rescinde antecipadamente contrato temporário municipal por conveniência administrativa deve pagar ao contratado indenização correspondente à metade do valor devido até o término originalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, IX; LCM Monte Mor nº 04/2006, art. 147; Lei 8.745/1993, art. 12, § 2º; CPC, art . 487, I; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0001107-93 .2016.8.26.0495, Rel . Des. Paola Lorena, j. 22.10 .2019; TJSP, Recurso Inominado nº 1009000-07.2016.8.26 .0047, Rel. Dr. Victor Garms Gonçalves, j. 18 .09.2018; TJSP, Apelação nº 0002795-29.2013.8 .26.0323, Rel. Des. Marcelo Semer, j . 06.03.2017. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004105520248260372 Monte Mor, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/12/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/12/2025).
Assim, a ausência de regulamentação municipal não afasta o direito à indenização, tampouco autoriza o pagamento em valor irrisório ou arbitrário.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e condenar o Município de Várzea Grande ao pagamento de indenização proporcional, correspondente a 50% da remuneração que a autora teria direito até o término contratual originalmente previsto.
O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: Até 08/12/2021, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o evento danoso e com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção e juros.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800921-29.2022.8.18.0049
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorLEILIANE MARANHAO SOUSA CHAVES
RéuMUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Publicação10/02/2026