Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0755457-61.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO OU CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, que indeferiu pedido liminar de decretação de divórcio com base na suposta necessidade de observância do contraditório e da instrução probatória. A agravante alegou separação de fato desde 20/09/2018 e invocou o caráter potestativo do direito ao divórcio. Requereu, liminarmente, a decretação do divórcio e, no mérito, a reforma da decisão. Tutela recursal foi deferida monocraticamente, decretando-se o divórcio liminar das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a decretação liminar de divórcio, antes da citação da parte contrária, com fundamento no caráter potestativo do direito à dissolução do vínculo conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao divórcio, conforme redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza potestativa e não está condicionado à concordância do outro cônjuge, tampouco à demonstração de culpa ou separação prévia. 4. A tutela de evidência, prevista no art. 311, IV, do CPC, autoriza a concessão da medida independentemente de demonstração de perigo de dano, bastando prova documental idônea e ausência de controvérsia relevante. 5. A certidão de casamento e a declaração expressa de vontade de não mais permanecer casado constituem prova suficiente para caracterizar o direito invocado. 6. A decretação liminar do divórcio não prejudica o exercício posterior do contraditório quanto a eventuais efeitos patrimoniais ou pessoais do rompimento do vínculo conjugal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O direito ao divórcio possui natureza potestativa e pode ser exercido unilateralmente, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória. 2.A tutela de evidência é cabível para decretação liminar do divórcio quando demonstrada a separação de fato e a inequívoca vontade de dissolver o vínculo. 3.A ausência de prejuízo à parte adversa autoriza a decretação liminar do divórcio, sem prejuízo da posterior discussão de seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, arts. 311, IV, e 731. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0753762-43.2022.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 11.12.2023; TJPI, AI nº 0754509-27.2021.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 07.10.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755457-61.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755457-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LAURY KELLY DOS SANTOS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS

AGRAVADO: JOSE ROBERTO DA COSTA ALMEIDA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO OU CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, que indeferiu pedido liminar de decretação de divórcio com base na suposta necessidade de observância do contraditório e da instrução probatória. A agravante alegou separação de fato desde 20/09/2018 e invocou o caráter potestativo do direito ao divórcio. Requereu, liminarmente, a decretação do divórcio e, no mérito, a reforma da decisão. Tutela recursal foi deferida monocraticamente, decretando-se o divórcio liminar das partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a decretação liminar de divórcio, antes da citação da parte contrária, com fundamento no caráter potestativo do direito à dissolução do vínculo conjugal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito ao divórcio, conforme redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza potestativa e não está condicionado à concordância do outro cônjuge, tampouco à demonstração de culpa ou separação prévia.
4. A tutela de evidência, prevista no art. 311, IV, do CPC, autoriza a concessão da medida independentemente de demonstração de perigo de dano, bastando prova documental idônea e ausência de controvérsia relevante.
5. A certidão de casamento e a declaração expressa de vontade de não mais permanecer casado constituem prova suficiente para caracterizar o direito invocado.
6. A decretação liminar do divórcio não prejudica o exercício posterior do contraditório quanto a eventuais efeitos patrimoniais ou pessoais do rompimento do vínculo conjugal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.O direito ao divórcio possui natureza potestativa e pode ser exercido unilateralmente, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória.

2.A tutela de evidência é cabível para decretação liminar do divórcio quando demonstrada a separação de fato e a inequívoca vontade de dissolver o vínculo.

3.A ausência de prejuízo à parte adversa autoriza a decretação liminar do divórcio, sem prejuízo da posterior discussão de seus efeitos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, arts. 311, IV, e 731.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0753762-43.2022.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 11.12.2023; TJPI, AI nº 0754509-27.2021.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 07.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LAURY KELLY DOS SANTOS ALMEIDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos (processo nº 0828989-46.2018.8.18.0140), que indeferiu o pedido de decretação liminar de divórcio, pleiteado com base no caráter potestativo do direito à dissolução do vínculo conjugal, mesmo antes da oitiva da parte contrária.

Em suas razões recursais (ID 17080662), a agravante sustenta que o casal encontra-se separado de fato desde 20 de setembro de 2018; que se trata de exercício de direito potestativo puro, razão pela qual o divórcio deve ser decretado independentemente de contraditório ou de saneamento de controvérsias sobre alimentos ou partilha de bens. Postulou, ao final, a concessão da tutela recursal de urgência, para decretar de plano o divórcio, e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão do juízo de origem.

Foi proferida decisão monocrática (ID 17090187), deferindo a tutela recursal e decretando o divórcio das partes, com fundamento no direito potestativo ao divórcio, afastando-se qualquer condicionamento ao contraditório ou à instrução probatória para sua efetivação.

Não houve a triangularização do processo.

Os autos não foram enviados à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação, ante a ausência de hipótese de intervenção ministerial, nos termos do artigo 178 do CPC.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A matéria sob análise deste órgão colegiado cinge-se à possibilidade jurídica de se conceder, em sede de tutela de evidência e antes da citação da parte requerida, a decretação liminar de divórcio em favor da agravante, LAURY KELLY DOS SANTOS ALMEIDA, cuja pretensão foi acolhida liminarmente por decisão monocrática já proferida nos autos deste Agravo de Instrumento.

A controvérsia foi originada no indeferimento da tutela provisória de evidência pelo Juiz a quo que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio, sob o fundamento da decretação liminar carecer de amparo diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 731 do CPC, os quais incluem disposição sobre bens, alimentos e filhos.

Todavia, a decisão monocrática liminar desta relatoria reformou tal entendimento e decretou o divórcio liminarmente, reconhecendo o caráter potestativo, incondicionado, absoluto e irrestrito do direito ao divórcio.

Nesse sentido, o divórcio se apresenta como direito subjetivo de natureza potestativa, de forma que independe de concordância do outro cônjuge, tampouco de dilação probatória. O exercício deste direito independe de qualquer análise de conveniência ou de resistência por parte do outro consorte, não sendo, pois, passível de oposição efetiva de vontade. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, irrazoável. 2. O divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. 3. A dissolução da vida conjugal traduz um direito potestativo, exigindo-se para decretação do divórcio apenas a vontade de uma ou de ambas as partes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753762-43 .2022.8.18.0000, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA, DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio sem o estabelecimento do contraditório, não vislumbro qualquer prejuízo à requerida, eis que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges em findar a relação afetiva, não havendo mais discussão sobre culpa ou prazo de casamento ou separação. 2. Não há nenhum sentido em se manter casado aguardando a sentença e eventual discussão sobre os efeitos paralelos ao casamento (alimentos, partilha de bens), quem não tem mais este interesse. 3. Consoante dispõe o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754509-27.2021 .8.18.0000, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

A agravante acostou aos autos de origem certidão de casamento (ID 3913580), declarou que a separação de fato desde 20 de setembro de 2018. Além disso, há clara intenção de não mais permanecer casado, o que torna inequívoca a configuração da evidência do direito postulado.

Portanto, diante da prova documental acostada, da manifesta separação de fato e da inequívoca manifestação de vontade da parte agravante, afigura-se correta e juridicamente amparada a decisão monocrática que deferiu a tutela de evidência e decretou liminarmente o divórcio.

Não há, ademais, qualquer prejuízo à parte adversa, pois a medida não impede que eventuais matérias residuais sejam discutidas em momento processual oportuno, dentro do mesmo processo ou em ação autônoma. 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar proferida para decretar o divórcio de LAURY KELLY DOS SANTOS ALMEIDA e JOSE ROBERTO DA COSTA ALMEIDA.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0755457-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

LAURY KELLY DOS SANTOS ALMEIDA

Réu

JOSE ROBERTO DA COSTA ALMEIDA

Publicação

13/02/2026