Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800244-33.2024.8.18.0112


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800244-33.2024.8.18.0112 Requerente: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO FORMAL DE TED. PRINT DE SISTEMA INTERNO E “EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA” COMO PROVA UNILATERAL. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alteza Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de descontos mensais em benefício previdenciário (R$ 176,47) vinculados a empréstimo consignado (contrato n.º 282069597) não reconhecido pela autora, tendo o juízo de origem reputado válida a contratação eletrônica e suficiente a documentação apresentada, inclusive suposta TED no valor de R$ 7.236,96; a autora requereu, em grau recursal, a reforma integral do julgado para declarar a inexistência do contrato e do débito, com restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, de forma idônea e inequívoca, a efetiva disponibilização/transferência do valor do empréstimo à mutuária, especialmente mediante documento bancário formal de TED ou equivalente; (ii) estabelecer se, reconhecida a irregularidade da cobrança/descontos em benefício previdenciário, são devidas a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de demonstrar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva entrega do numerário ao consumidor recai sobre a instituição financeira (CPC, art. 373, II), com reforço da inversão probatória em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), não bastando, para esse fim, prova unilateral produzida pelo fornecedor. A ausência de comprovante bancário formal de TED ou de documento oriundo de terceiro neutro, aliada à apresentação exclusiva de print de sistema interno (“Consulta de Pagamentos” – Id nº 24484426) e de “Extrato para Simples Conferência” (Id nº 24484425), impede reconhecer a efetiva transferência do valor do contrato à mutuária, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI e impondo a nulidade da avença por ausência de causa legítima (CC, art. 104, II e III), com restituição em dobro por cobrança indevida sem engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único; EAREsp 676.608/RS) e reconhecimento de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba alimentar, fixado o quantum em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar por meio idôneo, preferencialmente documento bancário formal ou prova de terceiro neutro, a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade do mutuário, sendo insuficientes prints de sistema interno e documentos unilaterais. 2. A ausência de prova válida da disponibilização do numerário atrai a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e dano moral presumido, com indenização fixada segundo razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, II e III, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Tema 1.059 do STJ; Súmulas 43 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível n.º 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível n.º 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-33.2024.8.18.0112 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800244-33.2024.8.18.0112
APELANTE: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SIRLEY RODRIGUES DA ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO FORMAL DE TED. PRINT DE SISTEMA INTERNO E “EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA” COMO PROVA UNILATERAL. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Alteza Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de descontos mensais em benefício previdenciário (R$ 176,47) vinculados a empréstimo consignado (contrato n.º 282069597) não reconhecido pela autora, tendo o juízo de origem reputado válida a contratação eletrônica e suficiente a documentação apresentada, inclusive suposta TED no valor de R$ 7.236,96; a autora requereu, em grau recursal, a reforma integral do julgado para declarar a inexistência do contrato e do débito, com restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, de forma idônea e inequívoca, a efetiva disponibilização/transferência do valor do empréstimo à mutuária, especialmente mediante documento bancário formal de TED ou equivalente; (ii) estabelecer se, reconhecida a irregularidade da cobrança/descontos em benefício previdenciário, são devidas a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva entrega do numerário ao consumidor recai sobre a instituição financeira (CPC, art. 373, II), com reforço da inversão probatória em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), não bastando, para esse fim, prova unilateral produzida pelo fornecedor.

  2. A ausência de comprovante bancário formal de TED ou de documento oriundo de terceiro neutro, aliada à apresentação exclusiva de print de sistema interno (“Consulta de Pagamentos” – Id nº 24484426) e de “Extrato para Simples Conferência” (Id nº 24484425), impede reconhecer a efetiva transferência do valor do contrato à mutuária, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI e impondo a nulidade da avença por ausência de causa legítima (CC, art. 104, II e III), com restituição em dobro por cobrança indevida sem engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único; EAREsp 676.608/RS) e reconhecimento de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba alimentar, fixado o quantum em R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar por meio idôneo, preferencialmente documento bancário formal ou prova de terceiro neutro, a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade do mutuário, sendo insuficientes prints de sistema interno e documentos unilaterais. 2. A ausência de prova válida da disponibilização do numerário atrai a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e dano moral presumido, com indenização fixada segundo razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, II e III, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Tema 1.059 do STJ; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível n.º 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível n.º 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 297.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Alteza Ribeiro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.

A parte autora alegou, na exordial, que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré. Requereu, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de não ter ciência nem anuído à contratação.

O banco requerido, em contestação, alegou a regularidade do contrato, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente à operação financeira, por meio de contratação eletrônica com autenticação por fotografia e validação de dados, tendo inclusive recebido os valores do empréstimo diretamente em sua conta bancária. Aduziu que não houve qualquer vício de consentimento, pois o contrato firmado por meio digital seguiu todas as exigências legais e normativas da autoridade bancária competente.

Após análise da documentação, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que o banco logrou comprovar a existência da contratação por meio eletrônico, acompanhada de imagens da autora, documentos pessoais, dados bancários e comprovante de transferência (TED) dos valores para conta de titularidade da própria autora, razão pela qual reputou legítima a avença e, por conseguinte, os descontos realizados. Determinou ainda a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação em 28 de janeiro de 2025, alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, sustentou ausência de prova inequívoca da contratação, argumentando que a simples apresentação de assinatura eletrônica e fotografia não se presta, por si só, a validar a manifestação de vontade, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor frente às complexidades do ambiente digital e ao risco de fraudes eletrônicas. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em contratos firmados por meios eletrônicos envolvendo consumidores hipossuficientes, exige-se demonstração clara e inequívoca da manifestação de vontade, sobretudo em operações realizadas sem atendimento físico. Pleiteou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como apontou ausência de transparência e de dever de informação por parte do banco. Alegou, ainda, ter sofrido abalo em sua dignidade decorrente dos descontos indevidos, requerendo indenização por danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença para que se reconheça a inexistência do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e o arbitramento de indenização por danos morais.

O Banco Santander apresentou contrarrazões em 26 de fevereiro de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. Reafirmou que a contratação se deu de forma regular, por meio de plataforma digital segura, com autenticação por SMS e resposta afirmativa da autora ao termo de aceite, mediante envio de código de confirmação pessoal. Ressaltou que a contratação ocorreu em ambiente criptografado, com utilização de selfie e envio de documentos, e que o valor contratado — R$ 7.236,96 — foi creditado diretamente na conta da autora junto ao Banco do Brasil, agência 2533, conta nº 17759-8, sem qualquer devolução. Argumentou que todos os requisitos legais e regulamentares para a validade da contratação foram atendidos, conforme disposto na Circular nº 3.710/14 do Banco Central do Brasil e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, sendo cabalmente demonstrada a veracidade da transação e a autenticidade da vontade da contratante. O banco também impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando ausência de prova de violação à esfera íntima da parte autora, configurando-se a situação como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Por fim, refutou a pretensão de repetição em dobro, por inexistência de cobrança indevida ou má-fé, e postulou, em eventual reconhecimento de nulidade contratual, o direito à restituição dos valores disponibilizados, com compensação de eventuais créditos e débitos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL      


Verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de natureza extrínseca (tempestividade, regularidade formal, preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto de natureza intrínseca (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo), razão pela qual dele conheço.


II. DOS FUNDAMENTOS


Trata-se de apelação interposta por ALTEZA RIBEIRO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado, com base nos documentos apresentados pelo Banco Santander (Brasil) S.A.

No cerne da controvérsia reside a ausência de anuência da autora quanto à contratação do empréstimo consignado, o qual ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A autora afirma que jamais solicitou ou recebeu valores relacionados ao contrato registrado sob o n.º 282069597, sendo que os descontos mensais no valor de R$ 176,47 comprometeram sua subsistência, o que fundamenta o pedido de reparação por danos morais.

A sentença de primeiro grau considerou regular a contratação, com base na apresentação de suposta "selfie" da autora, documentos pessoais e print de sistema interno do banco, no qual consta uma simulação de TED, supostamente indicando a transferência da quantia de R$ 7.236,96 para conta da autora. No entanto, à luz da prova produzida, a conclusão não se sustenta.

Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da autora, impunha-se ao banco demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva entrega do valor contratado à mutuária. O ônus dessa prova incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que a instituição financeira recorrida não apresentou comprovante bancário formal de TED, tampouco juntou qualquer documento oriundo de terceiro neutro que pudesse confirmar a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora. Limitou-se a apresentar um print de tela de sistema interno (documento intitulado “Consulta de Pagamentos” – Id nº 24484426), sem assinatura digital, certificação ou autenticação externa. Tal documento, produzido unilateralmente pelo próprio banco, carece de confiabilidade técnica e valor probante suficiente para comprovar a efetiva transferência dos valores à mutuária.

Ademais, a outra peça juntada — intitulada “Extrato para Simples Conferência” (Id nº 24484425) — apenas expõe condições contratuais e cronograma de pagamento, mas igualmente não comprova o efetivo ingresso dos valores na conta bancária da apelante. Trata-se, também, de documento produzido unilateralmente, que não substitui comprovante oficial de transferência interbancária.

Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento por meio da Súmula 18, cujo enunciado é expresso ao dispor:


Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Assim, à míngua de prova válida da efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes, por ausência de causa legítima (art. 104, inc. II e III, do Código Civil). Não há prova da prestação do serviço ou da entrega da quantia, o que configura vício insanável da avença.

Evidenciada a cobrança indevida, a restituição em dobro é imperativa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em julgamento de matéria repetitiva (EAREsp 676.608/RS), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução dobrada é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Ausente a demonstração de engano justificável — única hipótese capaz de afastar a sanção —, devem os valores ser restituídos em dobro, com correção monetária e juros legais.

Ademais, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos parcos rendimentos destinados à subsistência gera angústia e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este em consonância com os precedentes desta Corte, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda . Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021 .8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


III. DO DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito que originou os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente (contrato registrado sob o n.º 282069597);

b) Determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN;

d) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026

 

Teresina, 05/03/2026

 

Detalhes

Processo

0800244-33.2024.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALTEZA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2026