TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759096-53.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO SAO PEDRO
Advogado(s) do reclamante: IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
AGRAVADO: WESLEY LEAL FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA DESPERSONALIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA E ATUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS PARCIALMENTE IDÔNEOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA RESTRITA, MAS NÃO COMPROVADAMENTE INVIABILIZADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COM FACULDADE DE PAGAMENTO PARCELADO.
O condomínio edilício, enquanto ente despersonalizado, pode ser beneficiário da justiça gratuita, desde que comprove de forma objetiva e contemporânea a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Na hipótese, a documentação apresentada revela restrição orçamentária, mas não comprova incapacidade absoluta. Diante disso, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade, facultando-se ao agravante o pagamento parcelado das custas processuais, em atenção à razoabilidade e ao acesso à justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AUTORIZADO.
RELATÓRIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio São Pedro contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 0852978-71.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Sustenta o agravante que se encontra em estado de hipossuficiência financeira, agravado pelo alto índice de inadimplência condominial, conforme demonstra com extratos bancários dos meses de julho a outubro de 2025 e relatório atualizado de inadimplência datado de 04/11/2025, o qual revela mais de 40% de unidades inadimplentes, totalizando um déficit superior a R$ 200.000,00.
A decisão recorrida indeferiu a gratuidade sob o fundamento de que os documentos inicialmente apresentados eram pretéritos (2022 e início de 2023), sem espelhar a real situação financeira do agravante à época da interposição do recurso.
Em sede recursal, o agravante protocolou pedido de reconsideração, reiterando a condição de hipossuficiência e juntando documentação atualizada.
É o relatório. Decido.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, diante da negativa de seu pedido pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência econômica.
Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:
Art. 5° (...)
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Nesse sentido, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar, que desse modo, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Neste seguimento, o art. 98, §1º, I e art. 99 do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(…) negritei.
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, o benefício não é presumido, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme pacificado na Súmula nº 481 do STJ.
No caso sob exame, entendo, no entanto, que a nova documentação, embora traga maior contemporaneidade, não comprova de forma cabal a total ausência de recursos, requisito indispensável à concessão do benefício da gratuidade, conforme dispõe o art. 98 do CPC, cuja interpretação vem sendo consolidada por esta Corte e pelo STJ na Súmula 481.
Verifica-se, nos extratos apresentados, a existência de receitas regulares decorrentes do pagamento das cotas condominiais e a realização de despesas correntes de manutenção (água, energia, transferências bancárias e boletos). Não se constata, portanto, situação de absoluta inviabilidade financeira, mas sim um comprometimento do orçamento, que, embora relevante, não elide por si só a presunção de capacidade contributiva.
Todavia, reconhecendo-se a natureza coletiva da entidade condominial, a sua função social e o princípio da proporcionalidade, reputo razoável admitir a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais, como forma de mitigar os efeitos financeiros sem inviabilizar o acesso ao Judiciário.
Trata-se de medida de equilíbrio que respeita o conteúdo normativo do art. 98 do CPC, ao mesmo tempo em que resguarda a atividade jurisdicional e evita abusos no uso da gratuidade por entes que, embora onerados, ainda detenham algum grau de capacidade financeira.
O STJ, ao enfrentar a matéria, reafirmou que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2139060 SC 2024/0145710-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
Portanto, o conjunto probatório colacionado não alcança o grau de robustez exigido para concessão do benefício.
III. DECISÃO
VOTO, pois, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, mas determinando a abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis ao agravante para requerer, perante o juízo de origem, o parcelamento das custas processuais, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sob pena de vencimento antecipado e integral da obrigação.
É como voto
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 10/02/2026
0759096-53.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCONDOMINIO SAO PEDRO
RéuWESLEY LEAL FERREIRA
Publicação10/02/2026