![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0857451-37.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PSICOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS TESES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A ausência de transcrição literal dos dispositivos legais e constitucionais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida. 2. A determinação judicial de novo exame psicotécnico, por ausência de critérios objetivos no laudo anterior, é legítima e não viola a separação dos poderes ou a disciplina da tutela de urgência contra a Fazenda Pública.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0857451-37.2023.8.18.0140, originária da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que conheceu e negou provimento à Apelação, para manter a sentença que garantiu ao Autor, WELDER DA SILVA SOUSA, o direito de participar das demais fases do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, caso classificado, em razão da ausência de fundamentação clara e objetiva do laudo psicológico e da violação ao contraditório e à ampla defesa. Os Embargantes alegam, em suas razões recursais, omissão do Acórdão quanto ao enfrentamento expresso das apontadas violações aos arts. 2º, 5º, 37 e 207 da Constituição Federal e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, combinado com o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão colegiada teria extrapolado os limites do controle judicial, interferindo indevidamente no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, à discricionariedade técnica da banca examinadora, aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital, além de violar a autonomia universitária (art. 207 da CF). Defendem, ainda, que a tutela de urgência concedida esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, em desacordo com a legislação de regência. Pleiteiam efeitos infringentes aos Aclaratórios para afastar a manutenção do candidato no certame; subsidiariamente, prequestionamento com menção expressa aos dispositivos. O Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, deixou de se manifestar. É o relatório.
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
A controvérsia está em saber se o Acórdão embargado deixou de apreciar teses de violação à Constituição Federal (arts. 2º, 5º, 37 e 207) e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, combinado com o art. 300, § 3º, do CPC, ao manter tutela de urgência que determinou a realização de novo exame psicológico em concurso público. No sistema processual civil brasileiro, os embargos de declaração têm função estritamente integrativa e aclaratória. O art. 1.022 do CPC prevê sua utilização apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem, como regra, para rediscutir o mérito da causa ou substituir o recurso adequado contra a decisão. No caso concreto, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão central: a validade da determinação de novo exame psicológico quando o laudo anterior não apresenta critérios objetivos, motivação adequada ou transparência suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa do candidato. O colegiado ressaltou que: (a) a jurisprudência admite a exigência de exame psicológico em concursos públicos, desde que haja previsão legal e editalícia, critérios objetivos e possibilidade de recurso; (b) no processo em exame, o laudo não indicou, de maneira detalhada, o caminho que levou ao resultado, nem forneceu elementos que permitissem revisão administrativa ou judicial; e (c) o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.009 da Repercussão Geral, firmou tese exigindo nova avaliação com critérios objetivos nos casos de nulidade do exame psicotécnico. O Acórdão também deixou claro que a intervenção do Poder Judiciário, aqui, não substituiu o mérito da avaliação técnica da banca. Limitou-se ao controle de legalidade e de constitucionalidade do procedimento, diante da falta de objetividade, de motivação e de transparência do laudo psicológico. Essa deficiência contraria justamente os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e do devido processo legal. Ainda que o julgado não transcreva, um a um, os dispositivos constitucionais invocados pelos Embargantes (arts. 2º, 5º, 37 e 207 da CF), a matéria foi analisada em essência. Ao reconhecer a legitimidade do controle judicial sobre a legalidade do exame psicotécnico e afirmar que a determinação de novo exame, com critérios objetivos e possibilidade de revisão, não viola a separação dos poderes, o acórdão tratou dos fundamentos constitucionais levantados pela parte. Quanto à suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, combinado com o art. 300, § 3º, do CPC, também não há omissão. A tutela deferida – e mantida no Acórdão embargado – não esgota o objeto da ação. Limita-se a assegurar a realização de novo exame psicológico em etapa do concurso, sem conferir ao candidato nomeação, posse ou direito definitivo ao cargo. É medida reversível e alinhada ao entendimento do STF no Tema 1.009, que exige nova avaliação quando se reconhece a nulidade do exame psicotécnico. Não se verifica, portanto, omissão relevante sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. O que existe é discordância dos Embargantes quanto à conclusão do colegiado, que considerou legítima a intervenção judicial para corrigir ilegalidade no procedimento do certame. No tocante ao prequestionamento, o entendimento consolidado é que não se exige menção literal ou transcrição dos dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. Basta que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. Neste julgamento, as questões suscitadas pelos Embargantes – separação dos poderes, princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao edital, autonomia universitária e disciplina das tutelas de urgência contra a Fazenda Pública – foram examinadas na fundamentação, na medida em que eram necessárias para resolver a controvérsia. Portanto, inexiste contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração ou modificação do julgado.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
|
|
0857451-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWELDER DA SILVA SOUSA
Publicação26/02/2026