Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0857451-37.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PSICOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS TESES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que garantiu ao candidato a realização de novo exame psicológico, por ausência de fundamentação clara e objetiva do laudo anterior. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, 37 e 207 da CF/1988) e legais (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 300, § 3º, do CPC), sustentando violação à separação dos poderes, à autonomia universitária e à disciplina da tutela de urgência contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que validou a intervenção judicial para assegurar a realização de novo exame psicotécnico em concurso público, diante de suposta ausência de enfrentamento dos fundamentos constitucionais e legais apontados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acórdão embargado analisou, de forma clara, a validade da intervenção judicial, com base na ausência de critérios objetivos no laudo psicológico e na violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A decisão não substituiu o mérito da avaliação técnica, limitando-se ao controle de legalidade e de constitucionalidade do procedimento. 6. Embora não tenha transcrito expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados, a matéria foi enfrentada de forma implícita e adequada. 7. A tutela de urgência concedida não esgota o objeto da ação, sendo reversível e amparada no Tema 1.009 do STF. 8. O pedido de prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos, sendo suficiente o debate e julgamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de transcrição literal dos dispositivos legais e constitucionais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida. 2. A determinação judicial de novo exame psicotécnico, por ausência de critérios objetivos no laudo anterior, é legítima e não viola a separação dos poderes ou a disciplina da tutela de urgência contra a Fazenda Pública.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0857451-37.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0857451-37.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

EMBARGADO: WELDER DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PSICOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS TESES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que garantiu ao candidato a realização de novo exame psicológico, por ausência de fundamentação clara e objetiva do laudo anterior.

  2. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, 37 e 207 da CF/1988) e legais (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 300, § 3º, do CPC), sustentando violação à separação dos poderes, à autonomia universitária e à disciplina da tutela de urgência contra a Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que validou a intervenção judicial para assegurar a realização de novo exame psicotécnico em concurso público, diante de suposta ausência de enfrentamento dos fundamentos constitucionais e legais apontados pelos embargantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Acórdão embargado analisou, de forma clara, a validade da intervenção judicial, com base na ausência de critérios objetivos no laudo psicológico e na violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. A decisão não substituiu o mérito da avaliação técnica, limitando-se ao controle de legalidade e de constitucionalidade do procedimento.
6. Embora não tenha transcrito expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados, a matéria foi enfrentada de forma implícita e adequada.
7. A tutela de urgência concedida não esgota o objeto da ação, sendo reversível e amparada no Tema 1.009 do STF.
8. O pedido de prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos, sendo suficiente o debate e julgamento da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de transcrição literal dos dispositivos legais e constitucionais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida. 2. A determinação judicial de novo exame psicotécnico, por ausência de critérios objetivos no laudo anterior, é legítima e não viola a separação dos poderes ou a disciplina da tutela de urgência contra a Fazenda Pública.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

A controvérsia está em saber se o Acórdão embargado deixou de apreciar teses de violação à Constituição Federal (arts. 2º, 5º, 37 e 207) e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, combinado com o art. 300, § 3º, do CPC, ao manter tutela de urgência que determinou a realização de novo exame psicológico em concurso público.

No sistema processual civil brasileiro, os embargos de declaração têm função estritamente integrativa e aclaratória. O art. 1.022 do CPC prevê sua utilização apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem, como regra, para rediscutir o mérito da causa ou substituir o recurso adequado contra a decisão.

No caso concreto, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão central: a validade da determinação de novo exame psicológico quando o laudo anterior não apresenta critérios objetivos, motivação adequada ou transparência suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa do candidato.

O colegiado ressaltou que: (a) a jurisprudência admite a exigência de exame psicológico em concursos públicos, desde que haja previsão legal e editalícia, critérios objetivos e possibilidade de recurso; (b) no processo em exame, o laudo não indicou, de maneira detalhada, o caminho que levou ao resultado, nem forneceu elementos que permitissem revisão administrativa ou judicial; e (c) o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.009 da Repercussão Geral, firmou tese exigindo nova avaliação com critérios objetivos nos casos de nulidade do exame psicotécnico.

O Acórdão também deixou claro que a intervenção do Poder Judiciário, aqui, não substituiu o mérito da avaliação técnica da banca. Limitou-se ao controle de legalidade e de constitucionalidade do procedimento, diante da falta de objetividade, de motivação e de transparência do laudo psicológico. Essa deficiência contraria justamente os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e do devido processo legal.

Ainda que o julgado não transcreva, um a um, os dispositivos constitucionais invocados pelos Embargantes (arts. 2º, 5º, 37 e 207 da CF), a matéria foi analisada em essência. Ao reconhecer a legitimidade do controle judicial sobre a legalidade do exame psicotécnico e afirmar que a determinação de novo exame, com critérios objetivos e possibilidade de revisão, não viola a separação dos poderes, o acórdão tratou dos fundamentos constitucionais levantados pela parte.

Quanto à suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, combinado com o art. 300, § 3º, do CPC, também não há omissão.

A tutela deferida – e mantida no Acórdão embargado – não esgota o objeto da ação. Limita-se a assegurar a realização de novo exame psicológico em etapa do concurso, sem conferir ao candidato nomeação, posse ou direito definitivo ao cargo. É medida reversível e alinhada ao entendimento do STF no Tema 1.009, que exige nova avaliação quando se reconhece a nulidade do exame psicotécnico.

Não se verifica, portanto, omissão relevante sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.

O que existe é discordância dos Embargantes quanto à conclusão do colegiado, que considerou legítima a intervenção judicial para corrigir ilegalidade no procedimento do certame.

No tocante ao prequestionamento, o entendimento consolidado é que não se exige menção literal ou transcrição dos dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. Basta que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. Neste julgamento, as questões suscitadas pelos Embargantes – separação dos poderes, princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao edital, autonomia universitária e disciplina das tutelas de urgência contra a Fazenda Pública – foram examinadas na fundamentação, na medida em que eram necessárias para resolver a controvérsia.

Portanto, inexiste contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração ou modificação do julgado.

 

DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

 

 


Detalhes

Processo

0857451-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WELDER DA SILVA SOUSA

Publicação

26/02/2026