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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800948-81.2021.8.18.0102
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM INSTRUMENTO DE CONTRATO E SEM TED. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. AMBAS APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA NÃO PROVIDA. SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O negócio jurídico entabulado é nulo, pois não foi juntado aos autos instrumento de contrato, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. Não foi comprovada a disponibilidade do crédito em favor do contratante/apelado, assim, também por esse motivo o negócio jurídico é nulo. 6. Diante do valor desproporcional e não condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, majora-se o valor da indenização por danos morais, arbitrado, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ambos recursos conhecidos. O primeiro não provido. O segundo provido em parte. Tese de julgamento: 1. “Nulidade da avença, ante a não juntada de instrumento de contrato, aos autos”. 2. “Não comprovação dos valores depositados em favor da parte contratante/apelada”. 3. “Deferimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, pois o valor arbitrado não foi condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – CECI PEREIRA GUEDES - doravante denominada segunda apelante. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido não juntou aos autos o instrumento do contrato nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito entabulado entre as partes. Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID28226064), este alegou, em síntese: (i) liberdade de contratar; o contrato de adesão é legítimo e não apresenta irregularidades e os descontos foram efetuados dentro de um exercício regular de direito; (ii) excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço ante a ausência de ato ilícito; (iii) a parte apelada foi beneficiada com o valor liberado diretamente em seu favor; (iv), subsidiariamente, caso o negócio jurídico seja nulo, requer a compensação da quantia depositada; (v) impossibilidade de repetição de indébito ante a não comprovação do dano e da má-fé, subsidiariamente, a repetição simples dos descontos; (vi) ausência dos requisitos ensejadores da condenação por dano moral e subsidiariamente a redução do valor arbitrado; (vii) não há que se falar em fraude ou nulidade do contrato; não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de reparação civil; inexistência de danos materiais nem morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Embora intimada a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões. Na apelação interposta pela segunda apelante (ID28226056), esta aduz, em síntese: uma vez comprovada a invalidade do contrato, bem como os descontos indevidos, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, a título de danos morais, mostrou-se insuficiente, considerando o caráter punitivo e reparatório da indenização, devendo o dano moral arbitrado ser majorado para R$5.000,00(cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o banco apelado aduziu, em síntese: ausência dos requisitos ensejadores da condenação por dano moral e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO OS RECURSOS de Apelação, ambos no duplo efeito. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 28226064), cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante. No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelada, bem como deixou de apresentar instrumento válido do contrato, fato que retira a legitimidade dos descontos efetuados nos benefícios da autora/apelada, sendo, portanto, indevidos.
Da repetição do indébito
A repetição de indébito deve ser em dobro, haja vista que não foi juntado aos autos o instrumento do contrato, nem tampouco prova da disponibilidade do valor avençado através de TED, fato que evidencia conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, pois esta independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Assim, cabível a repetição em dobro, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, não sendo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentido, não se aplica, ao presente caso, o entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do Tema 929, devendo ser rechaçada a tese de repetição simples, sob a alegação de não comprovação de má-fé, pois, como sobredito, a má-fé está evidenciada.
Compensação Não sendo comprovado qualquer valor depositado pela instituição financeira, não há falar em compensação de valores.
Dano moral
No que se refere à alegação de que a condenação por danos morais imposta ao recorrente é descabida, sob o fundamento de que não foi comprovado o dano sofrido pela parte, devendo ser afastada a responsabilidade civil, entendo não se sustentar, pois, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor. Nesse diapasão, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. No caso vertente, considerando que o ato ilícito (má-fé) praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não juntou aos autos o instrumento do contrato, nem tampouco prova da disponibilidade do valor avençado através de TED, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, por se tratar da mesma matéria objeto da segunda apelação, em homenagem ao princípio da economia processual, farei julgamento conjunto a seguir. Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID28226056), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais. Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano. No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, na medida em que não juntou aos autos o instrumento do contrato, nem tampouco prova da disponibilidade do valor avençado através de TED, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença, neste aspecto, ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço ambas Apelações interpostas e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquela interposta pelo primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante (Ceci Pereira Guedes), para reformar a sentença no sentido de majorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800948-81.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCECI PEREIRA GUEDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026