TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800974-74.2025.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária que alegou sofrer descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimos consignados que não celebrou. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs recurso inominado sustentando a inexistência de contratação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito à restituição em dobro dos valores, além de pleitear indenização por danos morais.
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição dos valores e indenização por danos morais.
3. A instituição financeira não comprova a disponibilização do valor supostamente contratado, não apresentando comprovante válido de transferência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de comprovação do repasse do valor caracteriza falha na prestação do serviço bancário e configura relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano material, impondo a restituição dos valores debitados de forma simples, por não comprovada má-fé da instituição.
6. A cobrança indevida mediante fraude causa dano moral in re ipsa, justificando indenização no valor de R$ 2.000,00, quantia fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A parte requerida, em sede de instrução, apesar de juntar aos autos cópia do contrato em discussão (IDs 28604939 e 28604940) devidamente assinado eletronicamente, não logrou em comprovar que o autor tenha recebido os valores supostamente contratados, uma vez que não junta qualquer comprovante válido de disponibilização do montante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples.
Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de reparação do dano moral, valor este que entendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para:
a) condenar a requerida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;
b) condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletrônica.
0800974-74.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO JOSE DE LIMA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação24/02/2026