Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801095-48.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso de Apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão quanto à análise do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos; e (ii) definir se é cabível a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente o instrumento contratual apresentado pelo banco, concluindo pela sua nulidade diante da ausência de assinatura a rogo, apesar da presença de impressão digital e de duas testemunhas, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação é clara ao reconhecer a irregularidade formal do contrato e extrair dela as consequências jurídicas cabíveis. O pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora revela inconformismo com o resultado do julgamento, pois o acórdão consignou que, embora nulo o contrato, houve sua juntada aos autos, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Estando a controvérsia integralmente solucionada, com fundamentação suficiente e coerente, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801095-48.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801095-48.2022.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso de Apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão quanto à análise do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos; e (ii) definir se é cabível a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em sede de Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado analisou expressamente o instrumento contratual apresentado pelo banco, concluindo pela sua nulidade diante da ausência de assinatura a rogo, apesar da presença de impressão digital e de duas testemunhas, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil.

  3. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação é clara ao reconhecer a irregularidade formal do contrato e extrair dela as consequências jurídicas cabíveis.

  4. O pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora revela inconformismo com o resultado do julgamento, pois o acórdão consignou que, embora nulo o contrato, houve sua juntada aos autos, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

  5. Estando a controvérsia integralmente solucionada, com fundamentação suficiente e coerente, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA,  ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS SOUSA, ora embargada.

 

Em seus aclaratórios (ID 27080803), o banco alega o acórdão foi contraditório em relação ao contrato, por considerar ausente qualquer irregularidade. Além disso, requer que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento.



Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29038459), pugnando pela rejeição dos embargos.



É a síntese do necessário.



 

 

 

VOTO

 

 


Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.



No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve contradição em relação à análise do contrato colacionado aos autos.

 

Primeiramente, quanto ao contrato, verifica-se que o documento foi devidamente analisado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, pessoa analfabeta, alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; e (ii) determinar a ocorrência de danos morais e a consequente indenização.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, impossibilitando a cobrança dos valores supostamente pactuados.

 

A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

 

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Afastada a multa por litigância de má-fé, por ausência de qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

 

O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.

 

A responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável é objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 80.”

 

Consta expressamente no acórdão embargado que “o instrumento contratual acostado pelo banco no ID 21899890, não cumpriu as formalidades legais, pois verifica-se que consta apenas a impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente assinatura a rogo”.

 

Além disso, nos presentes embargos, o embargante almeja a modificação dos juros de mora em relação aos danos morais. Contudo, referido argumento não merece prosperar.

 

Conforme já destacado pelo acórdão, embora nulo, o banco réu juntou aos autos contrato, de modo que os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC).

 

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.



DISPOSITIVO

 

Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.



É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801095-48.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026