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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801095-48.2022.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS SOUSA, ora embargada.
Em seus aclaratórios (ID 27080803), o banco alega o acórdão foi contraditório em relação ao contrato, por considerar ausente qualquer irregularidade. Além disso, requer que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29038459), pugnando pela rejeição dos embargos.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve contradição em relação à análise do contrato colacionado aos autos.
Primeiramente, quanto ao contrato, verifica-se que o documento foi devidamente analisado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, pessoa analfabeta, alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; e (ii) determinar a ocorrência de danos morais e a consequente indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, impossibilitando a cobrança dos valores supostamente pactuados.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Afastada a multa por litigância de má-fé, por ausência de qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável é objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 80.”
Consta expressamente no acórdão embargado que “o instrumento contratual acostado pelo banco no ID 21899890, não cumpriu as formalidades legais, pois verifica-se que consta apenas a impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente assinatura a rogo”.
Além disso, nos presentes embargos, o embargante almeja a modificação dos juros de mora em relação aos danos morais. Contudo, referido argumento não merece prosperar.
Conforme já destacado pelo acórdão, embora nulo, o banco réu juntou aos autos contrato, de modo que os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801095-48.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026