Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802558-60.2023.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO/BAIXA TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidores, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, consistente em oscilação/baixa tensão que ocasionou a queima de equipamentos profissionais utilizados em clínica, no valor de R$ 23.846,38. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e usuários do serviço; (ii) estabelecer se restaram comprovados o dano material e o nexo causal entre a oscilação/baixa tensão no fornecimento de energia e a queima dos equipamentos; (iii) determinar se a responsabilidade da concessionária é objetiva e se há excludentes aplicáveis; (iv) verificar se é exigível o prévio requerimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 como condição para o ajuizamento da ação indenizatória. 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo envolvendo prestação de serviço público essencial. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Os consumidores comprovam satisfatoriamente a ocorrência da oscilação/baixa tensão, o dano material consistente na queima de equipamentos de alto valor e o nexo causal, mediante documentos técnicos, ordens de serviço, notas fiscais e comprovantes de despesas. 6. A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia no período indicado, nem comprova excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 7. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não tem força normativa para restringir o direito constitucional de acesso ao Judiciário, não sendo exigível o prévio requerimento administrativo como condição para a indenização judicial. 8. O valor da indenização fixado na sentença baseia-se em provas idôneas e não revela excesso ou ilegalidade. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802558-60.2023.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802558-60.2023.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARCELA PATRICIA MOURA LUZ COSTA, EXPEDITO COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: BRUNO LIMA ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO/BAIXA TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidores, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, consistente em oscilação/baixa tensão que ocasionou a queima de equipamentos profissionais utilizados em clínica, no valor de R$ 23.846,38.

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e usuários do serviço; (ii) estabelecer se restaram comprovados o dano material e o nexo causal entre a oscilação/baixa tensão no fornecimento de energia e a queima dos equipamentos; (iii) determinar se a responsabilidade da concessionária é objetiva e se há excludentes aplicáveis; (iv) verificar se é exigível o prévio requerimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 como condição para o ajuizamento da ação indenizatória.

3.    Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo envolvendo prestação de serviço público essencial.

4.    A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

5.    Os consumidores comprovam satisfatoriamente a ocorrência da oscilação/baixa tensão, o dano material consistente na queima de equipamentos de alto valor e o nexo causal, mediante documentos técnicos, ordens de serviço, notas fiscais e comprovantes de despesas.

6.    A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia no período indicado, nem comprova excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.

7.    A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não tem força normativa para restringir o direito constitucional de acesso ao Judiciário, não sendo exigível o prévio requerimento administrativo como condição para a indenização judicial.

8.    O valor da indenização fixado na sentença baseia-se em provas idôneas e não revela excesso ou ilegalidade.

9.    Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802558-60.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCELA PATRICIA MOURA LUZ COSTA

Publicação

10/02/2026