TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800692-12.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DIELLE PEREIRA DE SOUZA, WILLIAM MATIAS LEITE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação de título de capitalização, restituição em dobro e indenização por danos morais, embora o réu não tenha apresentado termo de adesão ou qualquer prova da contratação.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do título de capitalização; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
3. Compete à instituição financeira comprovar a contratação de produtos ou serviços, especialmente quando implicam descontos mensais sobre benefício previdenciário, não sendo possível transferir à consumidora o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de termo de adesão, gravação, solicitação ou qualquer documento demonstra que o banco não se desincumbe do ônus de provar a contratação, impondo-se reconhecer a ilegalidade da cobrança e a nulidade do contrato.
5. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não há engano justificável, diante da inexistência de prova mínima da contratação.
6. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de verba alimentar comprometida de forma indevida, justificando a fixação de indenização.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compete à instituição financeira comprovar a contratação de produtos ou serviços, sobretudo quando implicam débitos mensais realizados diretamente em benefício previdenciário, verba alimentar.
O banco não juntou termo de adesão, não apresentou gravação, comprovante válido de solicitação, contrato ou qualquer documento demonstrando manifestação de vontade da autora.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
A cobrança, portanto, é ilegal, e a contratação deve ser declarada nula, conforme reiterado entendimento das Turmas Recursais e do STJ.
Aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há “engano justificável”, pois o réu sequer demonstrou a existência da contratação, muito menos justificou os descontos efetuados. Logo, a restituição deve ocorrer em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
Os descontos foram realizados indevidamente sobre benefício previdenciário, verba destinada à subsistência da parte autora.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita ao arbitramento judicial, informado pelos critérios condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Ao definir o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja muito elevado, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem baixo a ponto de aparentar indiferença à capacidade de pagamento do ofensor.
No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.
Analisando as peculiaridades do caso em comento, levando em consideração o porte da empresa ré, assim como, a situação da parte autora, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta que entendo estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, julgando procedente o pleito autoral, para:
a) declarar a nulidade da contratação do título de capitalização;
b) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;
c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800692-12.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026