Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803707-72.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE DO ART. 595 DO CC OBSERVADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a validade da contratação, a regularidade da liberação dos valores e a inexistência de ilícito. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por autor analfabeto atende às exigências formais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização dos valores ao contratante; e (iii) determinar se há dano moral ou cobrança indevida aptos a justificar indenização ou restituição. O contrato assinado a rogo, com digital do autor e assinatura de duas testemunhas, cumpre integralmente a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil. O analfabetismo, conforme Enunciado nº 20 do FOJEPI e jurisprudência reiterada, não invalida a contratação quando inexistente prova de vício de consentimento. O comprovante de créditos juntado (ID 28391401) demonstra a efetiva transferência dos valores ao autor, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI. A regularidade da contratação e a liberação dos valores afastam a ocorrência de ato ilícito, impedindo o reconhecimento de dano moral ou de cobrança indevida. A sentença é mantida pelos próprios fundamentos, conforme art. 46. Da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803707-72.2024.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803707-72.2024.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE DO ART. 595 DO CC OBSERVADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a validade da contratação, a regularidade da liberação dos valores e a inexistência de ilícito.
  2. Há     três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por autor analfabeto atende às exigências formais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização dos valores ao contratante; e (iii) determinar se há dano moral ou cobrança indevida aptos a  justificar indenização ou restituição.
  3. O contrato assinado a rogo, com digital do autor e assinatura de duas testemunhas, cumpre integralmente a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil.
               
  4. O analfabetismo, conforme Enunciado nº 20 do FOJEPI e jurisprudência reiterada, não invalida a contratação quando inexistente prova de vício de consentimento.
               
  5. O comprovante de créditos juntado (ID 28391401) demonstra a efetiva transferência dos valores ao autor, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
               
  6. A regularidade da contratação e a liberação dos valores afastam a ocorrência de ato ilícito, impedindo o reconhecimento de dano moral ou de cobrança indevida.
               
  7. A sentença é mantida pelos próprios fundamentos, conforme art. 46. Da Lei 9.099/95.
  8. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo as cópias dos contratos válidos (IDs 28391397 e 28391398), com assinatura a rogo, digital e duas testemunhas, cópias de documentos pessoais do contratante, além do comprovantes de disponibilização dos valores na conta da parte autora (ID 28391401).

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803707-72.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2026