Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800897-72.2024.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PROFESSORA MUNICIPAL. RESCISÃO ANTECIPADA SEM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca local, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Suenia Paes de Oliveira. A sentença condenou o ente público ao pagamento de verbas rescisórias relativas à rescisão antecipada de contrato temporário para exercício da função de professora, incluindo saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com terço constitucional, indenização prevista no art. 479 da CLT e recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na hipótese de rescisão antecipada de contrato administrativo temporário, são devidas as verbas rescisórias reconhecidas na sentença; (ii) verificar se a sentença pode ser confirmada com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada pelo Município, embora revestida de natureza jurídico-administrativa, não afasta o dever de observância aos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, inclusive quanto às verbas proporcionais decorrentes da ruptura antecipada do contrato, como férias, décimo terceiro salário e indenização pela quebra unilateral. 4. A sentença de primeiro grau encontra respaldo em jurisprudência consolidada no sentido de que o rompimento antecipado do contrato administrativo por tempo determinado gera o dever de indenização proporcional, com fundamento no art. 479 da CLT, por aplicação subsidiária dos princípios protetivos do direito do trabalho. 5. A Turma Recursal pode, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, confirmar sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso importe em ausência de motivação ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão antecipada de contrato administrativo temporário admite o pagamento proporcional de verbas rescisórias, como férias, 13º salário e indenização com base no art. 479 da CLT, desde que configurada prestação efetiva de serviço. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CLT, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800897-72.2024.8.18.0132 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800897-72.2024.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO
RECORRIDO: SUENIA PAES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO, YEDDA CASTRO REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PROFESSORA MUNICIPAL. RESCISÃO ANTECIPADA SEM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca local, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Suenia Paes de Oliveira. A sentença condenou o ente público ao pagamento de verbas rescisórias relativas à rescisão antecipada de contrato temporário para exercício da função de professora, incluindo saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com terço constitucional, indenização prevista no art. 479 da CLT e recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se, na hipótese de rescisão antecipada de contrato administrativo temporário, são devidas as verbas rescisórias reconhecidas na sentença; (ii) verificar se a sentença pode ser confirmada com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique nulidade por ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contratação temporária realizada pelo Município, embora revestida de natureza jurídico-administrativa, não afasta o dever de observância aos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, inclusive quanto às verbas proporcionais decorrentes da ruptura antecipada do contrato, como férias, décimo terceiro salário e indenização pela quebra unilateral.

4.   A sentença de primeiro grau encontra respaldo em jurisprudência consolidada no sentido de que o rompimento antecipado do contrato administrativo por tempo determinado gera o dever de indenização proporcional, com fundamento no art. 479 da CLT, por aplicação subsidiária dos princípios protetivos do direito do trabalho.

5.   A Turma Recursal pode, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, confirmar sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso importe em ausência de motivação ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A rescisão antecipada de contrato administrativo temporário admite o pagamento proporcional de verbas rescisórias, como férias, 13º salário e indenização com base no art. 479 da CLT, desde que configurada prestação efetiva de serviço.

2.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura nulidade por ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CLT, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SUENIA PAES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de metade das verbas relativas ao período restante do contrato, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que foi contratada pelo Município recorrido, em 01/02/2024, para exercer a função de Professora de Ciências, mediante contrato por prazo determinado, firmado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com previsão de término em 31/12/2024, percebendo remuneração mensal de R$ 2.290,28, com jornada de 20 horas semanais. Sustentou que o vínculo foi rescindido antecipadamente, em 14/10/2024, sem o pagamento das verbas rescisórias que entende devidas, motivo pelo qual requereu o pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, saldo de salário e indenização correspondente à metade das verbas relativas ao período restante do contrato.

O Município de São Raimundo Nonato, em contestação, defendeu, em suma, que a contratação da autora se deu sob regime jurídico-administrativo, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, inexistindo vínculo celetista. Alegou que não há direito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias ou indenização prevista no art. 479 da CLT, por ausência de previsão legal ou contratual, bem como inexistência de desvirtuamento da contratação temporária.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia de contrato e do contracheque, em IDs de nº 65752526 e 65752528 comprovando a rescisão do contrato. Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado para atender necessidade temporária, o ordenamento jurídico brasileiro assegura aos trabalhadores, inclusive os contratados sob esse regime, os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo 13º salário e férias proporcionais, bem como faz jus ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas à autora SUENIA PAES DE OLIVEIRA: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) Saldo salário referente ao período efetivamente trabalhado de 14 dias, no valor de R$ 1,068,78; c) 13º salário proporcional, referente ao período de 01/02/2024 à 14/10/2024; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01/02/2024 à 14/10/2024; e) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes.

Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, que a sentença recorrida afronta o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza jurídico-administrativa das contratações temporárias, defendendo a inaplicabilidade da CLT e a inexistência de direito às verbas reconhecidas na origem. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800897-72.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER

Réu

SUENIA PAES DE OLIVEIRA

Publicação

10/03/2026