Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800903-80.2018.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800903-80.2018.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: RAIMUNDA LOPES DE SANTANA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, por alegada falha na prestação do serviço.

 2. Fato relevante. No curso do processo recursal, sobreveio o falecimento da autora.

3. As decisões anteriores. Determinada a intimação do espólio e dos possíveis herdeiros para fins de habilitação, não houve manifestação nem regularização da sucessão processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora falecida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e acarreta a prejudicialidade do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O falecimento da parte autora acarreta a suspensão do processo e impõe a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores, quando transmissível o direito em litígio.

6. Não promovida a habilitação no prazo assinalado, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

7. A morte da parte extingue os poderes conferidos ao advogado, sendo inviável a regularização da representação processual sem a iniciativa dos herdeiros.

8. Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise do recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível julgada prejudicada.

Tese de julgamento: “1. A ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora falecida, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. 2. Extinto o processo, resta prejudicado o recurso de apelação.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 313, § 2º, II, e 932, III; CC, art. 682, II.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010931-52.2016.8.26.0562, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA LOPES DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 9246947), o Juiz a quo por não vislumbrar comprovação da conduta da empresa requerida (falha na prestação do serviço de água), entendeu ser impossível sua responsabilização civil, de modo que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 9246949), a Apelante aduz em suma, que restaram comprovadas as alegações iniciais, no tocante à insalubridade da água fornecida, tornando-a imprópria para o consumo, bem como a constante falta de água, que é mais uma falha na prestação de serviço.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 9246952, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão, em todos os seus termos.

Em juízo de admissibilidade foi conhecido o recurso (id 10029918) ao tempo em que foi determinado a sua remessa ao MP Superior, que deixou de se manifestar por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 10576227).

É o Relatório.

Decido.

 

I - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO 

Analisando os autos, constata-se, através de informação de certidão da Corregedoria Geral de Justiça a informação (id. nº 19197084) de que a parte Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.

Com isso, foi determinada a intimação do patrono da parte Apelada e intimação pessoal do espólio e de seus possíveis herdeiros, mas não houve manifestação, tampouco pedido de habilitação.

Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)

II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifos nossos.

 

Vale ressaltar que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, inciso II do CC: “Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes”

Assim, a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, situação que não ocorreu nesta hipótese, após a intimação dos herdeiros.

A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude:

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).

 

Portanto, exauridas as diligências visando a habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.

 

II - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III do CPC.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800903-80.2018.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800903-80.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDA LOPES DE SANTANA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

18/12/2025