TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804444-50.2024.8.18.0026
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
APELADO: JOAO RUMAO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE VICTOR PORTELA MELO - PI22361-A, THIAGO BANDEIRA DA SILVA - PI22792-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por João Rumao Batista. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência do contrato e dos débitos a ele relacionados, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável atendeu aos requisitos legais de validade, especialmente quanto à formalização eletrônica; (ii) apurar se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados e indenizar o consumidor por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade de contratos firmados por meio eletrônico exige o cumprimento de requisitos mínimos de segurança, como a comprovação de geolocalização, IP do dispositivo, aceite com data e hora e assinatura eletrônica reconhecida por autoridade certificadora ou pelo ITI.
4. A ausência desses elementos no caso concreto, somada à hipervulnerabilidade do consumidor, torna inválida a contratação alegada, não havendo prova robusta da anuência expressa e consciente do autor quanto à natureza do produto contratado.
5. A cobrança de valores com base em contrato inexistente ou inválido caracteriza má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem respaldo contratual válido, configura violação ao dever de segurança e enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada.
7. Os valores efetivamente depositados na conta do autor devem ser compensados antes da repetição do indébito, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento ilícito.
8. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os encargos moratórios devem ser calculados com base na correção pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, aplicando-se tal critério de ofício, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, movida por JOÃO RUMAO BATISTA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para:
a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato descrito na inicial, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), crescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuídas as quantias deR$ 383,82 (TREZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) e R$1.320,00 (UM MIL E TREZENTOS E VINTE REAIS) efetivamente depositada na conta da parte autora, conforme comprovante juntado no ID nº 65756096, p. 01/02;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contratação válida, com adesão expressa e inequívoca ao cartão de crédito consignado, mediante envio de documentos, selfies e gravação de vídeo com confirmação do saque e ciência do produto contratado; ii) o consumidor utilizou o cartão para saque em duas ocasiões, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação; iii) não houve falha na prestação de serviço, tendo sido respeitado o dever de informação, conforme previsto na legislação aplicável; iv) não há que se falar em indébito, já que os descontos foram referentes ao pagamento de dívida validamente contraída; v) subsidiariamente, requereu a compensação dos valores recebidos pelo autor com eventual restituição determinada.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve contratação válida, pois o banco não apresentou provas seguras como assinatura eletrônica reconhecida, geolocalização ou IP, sendo a selfie apresentada juridicamente irrelevante; ii) o autor não foi adequadamente informado sobre a natureza e riscos do cartão consignado, contrariando o dever de informação previsto no CDC e na IN 138/2022 do INSS; iii) os descontos foram realizados sem causa jurídica, caracterizando cobrança indevida e ensejando restituição em dobro; iv) não há como admitir compensação de valores, pois a contratação é nula e o repasse financeiro não tem respaldo contratual; v) é descabida a alegação de litigância de má-fé, visto que o autor apenas buscou proteger seus direitos frente a descontos indevidos.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELADA, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No origem, trata-se de demanda que discute, essencialmente a validade do contrato de empréstimo assinado digitalmente com biometria facial e os seus requisitos, e a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Acerca da contratação do empréstimo questionado pela parte autora, importante ressaltar que para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:
- PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
- PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.
Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.
No caso em análise, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que não seguiu rigorosamente os padrões de segurança, não constando indicação da geolocalização correspondente ao endereço do Apelante, haja vista que não há geolocalização indicada no contrato, bem como não há ip informado. Há apenas a “selfie” e “documento pessoal do consumidor”.
Nessa linha segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
Logo, deve a sentença ser mantida com a declaração da nulidade do contrato de empréstimo em referência, ante a ausência da formalidade essencial para validade do negócio.
E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Em situações como a posta em análise, Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação realizada de modo fraudulento e falha no dever de segurança do aplicativo bancário, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Destarte, restou comprovada a transferência do valor do contrato de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) e R$ 383,82 (trezentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) para a conta bancária da parte autora, consoantes comprovante de ID de origem 65756096, devendo estes valores ser compensados, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
2.2. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência, além disso houve clara falha no dever de segurança do Banco Apelado.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, mantenho o valor fixado de R$ 1.500,00, ante a ausência de insurgência recursal da parte autora.
2.3. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
De ofício, determino que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento.
De ofício, consigno que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804444-50.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuJOAO RUMAO BATISTA
Publicação12/02/2026