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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800422-63.2025.8.18.0009
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE TELEVISOR. VÍCIO DO PRODUTO MANIFESTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CARÊNCIA DA AÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que adquiriu um televisor smart tv 50" samsung qled 4k, modelo 50q60t, em 27/11/2020, o qual passou a apresentar defeito dentro do prazo de garantia. alega que, ao encaminhar o produto à assistência técnica autorizada, foi informado da necessidade de pagamento para o reparo, com o que não concordou, por entender haver falha na prestação do serviço. sustenta, assim, a existência de vício do produto e requer a restituição do valor pago pelo televisor, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: a) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título de restituição dos valores, o valor de 4.899,00 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais), acrescida de correção monetária (INPC) desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se”. Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido. Portanto, a sentença manteve-se inalterada. Após, inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800422-63.2025.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCIVALDO OSTERNO DE SOUSA
RéuSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Publicação19/03/2026