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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800256-06.2024.8.18.0061
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI QUE CONCEDE REAJUSTE SALARIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. NORMA REVOGADA ANTES DE CONSOLIDAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800256-06.2024.8.18.0061
Trata-se de ação proposta por Francisco Lino de Pinho Júnior em face do Município de Miguel Alves, na qual afirmou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigia, integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, sustentando ter direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899, publicada em 23 de dezembro de 2022, que concedera aumento de 30% a partir de 1º de janeiro de 2023 e de 20% a partir de 1º de janeiro de 2024 a todos os servidores administrativos definidos no art. 3º da Lei Municipal nº 810/2016. Alegou que a revogação posterior do referido dispositivo, realizada em 24 de fevereiro de 2023 por nova lei ordinária municipal, teria reduzido indevidamente sua remuneração, violando o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. Sustentou ainda que a revogação se dera após a entrada em vigor dos efeitos financeiros da norma, de forma a atingir situação jurídica já incorporada ao seu patrimônio. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, alegando nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da preliminar relativa ao controle de constitucionalidade incidental da lei municipal que revogou os reajustes, bem como defendendo a tese de que o reajuste incorporara o seu patrimônio jurídico desde 1º de janeiro de 2023, sendo inconstitucional qualquer redução posterior. Sustentou violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e à implementação dos reajustes previstos na lei originária. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800256-06.2024.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorFRANCISCO LINO DE PINHO JUNIOR
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação03/03/2026