Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800256-06.2024.8.18.0061


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI QUE CONCEDE REAJUSTE SALARIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. NORMA REVOGADA ANTES DE CONSOLIDAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidor público municipal em face do Município de Miguel Alves, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de vencimentos previsto na Lei Municipal nº 899/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, sob o argumento de que a revogação posterior do dispositivo legal que autorizava o aumento configurou violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Requereu a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e à implementação dos reajustes previstos. Sentença de improcedência. Recurso interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a revogação de dispositivo legal que previa reajuste salarial para servidores administrativos, antes da consolidação dos efeitos financeiros no patrimônio do servidor, caracteriza afronta ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de reajuste salarial por norma legal pode ser revogada ou modificada por lei superveniente, desde que não tenha havido o implemento definitivo de todos os requisitos legais e a consolidação do direito no patrimônio do servidor. A Lei Municipal nº 899/2022, embora tenha previsto reajustes escalonados, foi revogada por norma posterior antes da implementação integral dos seus efeitos financeiros, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico. A irredutibilidade de vencimentos não impede a supressão de vantagens que ainda não se incorporaram ao patrimônio jurídico do servidor, especialmente quando decorrentes de norma legal revogada antes de sua execução plena. O controle de constitucionalidade incidental da norma revogadora não é cabível quando ausente vício formal ou material evidente, sendo legítima a atuação do Poder Legislativo municipal na revogação de leis de conteúdo meramente financeiro. A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação de norma municipal que previa reajuste salarial, antes da consolidação dos seus efeitos financeiros, não configura violação ao direito adquirido nem afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo válida a revogação legislativa que modifica ou suprime vantagens previstas em lei anterior ainda não incorporadas ao patrimônio. A improcedência do pedido de reconhecimento de reajuste salarial fundado em norma revogada antes da execução plena dos seus efeitos deve ser mantida, por ausência de ilicitude ou inconstitucionalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800256-06.2024.8.18.0061 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800256-06.2024.8.18.0061
REQUERENTE: FRANCISCO LINO DE PINHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI QUE CONCEDE REAJUSTE SALARIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. NORMA REVOGADA ANTES DE CONSOLIDAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação proposta por servidor público municipal em face do Município de Miguel Alves, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de vencimentos previsto na Lei Municipal nº 899/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, sob o argumento de que a revogação posterior do dispositivo legal que autorizava o aumento configurou violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Requereu a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e à implementação dos reajustes previstos. Sentença de improcedência. Recurso interposto pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação de dispositivo legal que previa reajuste salarial para servidores administrativos, antes da consolidação dos efeitos financeiros no patrimônio do servidor, caracteriza afronta ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de reajuste salarial por norma legal pode ser revogada ou modificada por lei superveniente, desde que não tenha havido o implemento definitivo de todos os requisitos legais e a consolidação do direito no patrimônio do servidor.

  2. A Lei Municipal nº 899/2022, embora tenha previsto reajustes escalonados, foi revogada por norma posterior antes da implementação integral dos seus efeitos financeiros, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico.

  3. A irredutibilidade de vencimentos não impede a supressão de vantagens que ainda não se incorporaram ao patrimônio jurídico do servidor, especialmente quando decorrentes de norma legal revogada antes de sua execução plena.

  4. O controle de constitucionalidade incidental da norma revogadora não é cabível quando ausente vício formal ou material evidente, sendo legítima a atuação do Poder Legislativo municipal na revogação de leis de conteúdo meramente financeiro.

  5. A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A revogação de norma municipal que previa reajuste salarial, antes da consolidação dos seus efeitos financeiros, não configura violação ao direito adquirido nem afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo válida a revogação legislativa que modifica ou suprime vantagens previstas em lei anterior ainda não incorporadas ao patrimônio.

  3. A improcedência do pedido de reconhecimento de reajuste salarial fundado em norma revogada antes da execução plena dos seus efeitos deve ser mantida, por ausência de ilicitude ou inconstitucionalidade.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800256-06.2024.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO LINO DE PINHO JUNIOR 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por Francisco Lino de Pinho Júnior em face do Município de Miguel Alves, na qual afirmou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigia, integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, sustentando ter direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899, publicada em 23 de dezembro de 2022, que concedera aumento de 30% a partir de 1º de janeiro de 2023 e de 20% a partir de 1º de janeiro de 2024 a todos os servidores administrativos definidos no art. 3º da Lei Municipal nº 810/2016. Alegou que a revogação posterior do referido dispositivo, realizada em 24 de fevereiro de 2023 por nova lei ordinária municipal, teria reduzido indevidamente sua remuneração, violando o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. Sustentou ainda que a revogação se dera após a entrada em vigor dos efeitos financeiros da norma, de forma a atingir situação jurídica já incorporada ao seu patrimônio.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso, alegando nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da preliminar relativa ao controle de constitucionalidade incidental da lei municipal que revogou os reajustes, bem como defendendo a tese de que o reajuste incorporara o seu patrimônio jurídico desde 1º de janeiro de 2023, sendo inconstitucional qualquer redução posterior.

Sustentou violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e à implementação dos reajustes previstos na lei originária.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

            É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800256-06.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

FRANCISCO LINO DE PINHO JUNIOR

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

03/03/2026