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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800544-47.2021.8.18.0064 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO NUMERÁRIO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à consumidora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a entrega do numerário à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante idôneo de transferência bancária enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) determinar se estão configurados o dano moral in re ipsa e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exige a comprovação efetiva da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário como condição de validade da avença. 5. As telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pelo banco não asseguram a rastreabilidade da operação, por carecerem de identificador único de transação ou autenticação mecânica válida. 6. Os documentos apresentados não atendem aos requisitos técnicos previstos nas Resoluções nº 256/2022 e nº 297/2023 do Banco Central do Brasil. 7. O ônus de comprovar a regularidade da entrega do numerário incumbe exclusivamente à instituição financeira, sendo desnecessária e intempestiva a conversão do feito em diligência para pesquisa via SISBAJUD. 8. A realização de descontos sem a correspondente disponibilização do crédito caracteriza falha na prestação do serviço, atingindo verba de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável. 9. O dano moral decorre automaticamente da ilicitude do ato, configurando-se in re ipsa. 10. A cobrança indevida, sem respaldo contratual válido, afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 42; CPC, art. 6º; Resoluções BACEN nº 256/2022 e nº 297/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA, deu provimento ao recurso apelatório da autora. O decisum ora hostilizado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Condenou, ainda, a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando que o instrumento contratual foi devidamente assinado e que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora. Alega que o comprovante de transferência colacionado aos autos possui número de operação e elementos de segurança exigidos pelo Banco Central. Sustenta que tais documentos garantem a rastreabilidade da operação, não podendo ser desconsiderados como mera tela sistêmica. Defende a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro do indébito, pugnando pela restituição na forma simples. Pleiteia, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais por entendê-lo exorbitante. Pugna, outrossim, pela conversão do feito em diligência para a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD. O objetivo seria confirmar o efetivo recebimento dos valores pela agravada em conta de instituição financeira diversa. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inafastabilidade da jurisdição e o interesse de agir. Rebate a tese de necessidade de prévia solução administrativa para o ingresso em juízo. No mérito, sustenta a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal, sob o fundamento de que o banco não comprovou a transferência do valor mediante documento idôneo com autenticação mecânica. Afirma que o pedido de diligência probatória via SISBAJUD é intempestivo, uma vez que a instrução processual já se encontra encerrada. Requer, ao final, o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão monocrática. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade de contrato de empréstimo consignado e à validade do comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira para demonstrar a entrega do numerário à consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incide a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece diretriz clara sobre a necessidade de comprovação efetiva do repasse de valores:
No caso vertente, o banco agravante limitou-se a colacionar telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente, os quais carecem de elementos técnicos essenciais para garantir a rastreabilidade da operação. Referidos documentos não atendem às exigências das Resoluções nº 256/2022 e nº 297/2023 do Banco Central do Brasil, porquanto não apresentam identificador único de transação ou autenticação mecânica válida. A ausência de um ID de transação ou de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com os requisitos mínimos de segurança impede a verificação da efetiva disponibilidade do crédito na conta da recorrida. Quanto ao pedido de conversão do feito em diligência para pesquisa via SISBAJUD, entendo que tal medida se mostra desnecessária e intempestiva, visto que o ônus de provar a regularidade da entrega do valor incumbia exclusivamente à instituição financeira. A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que os descontos foram realizados sem a devida contraprestação, atingindo verba de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável. O dano moral, em tais circunstâncias, opera-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do ato que compromete a subsistência digna da parte consumidora. No que pertine à repetição do indébito, a conduta negligente do banco, ao efetuar cobranças sem lastro contratual hígido, afasta a hipótese de engano justificável, atraindo a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC. Portanto, a decisão monocrática fustigada não merece reparos, porquanto aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo total IMPROVIMENTO do agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta sede recursal É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800544-47.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJUSTINIANA MARIA DE SOUSA
Publicação26/02/2026