Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803102-42.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803102-42.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA EUGENIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA AUTORA. DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUGENIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença proferida (ID 30072085), o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 30072087), sustentando, em síntese, que não houve comprovação da tradição dos valores alegadamente contratados, sendo insuficientes os documentos unilaterais produzidos pela instituição bancária (tais como prints de tela de sistema interno), requerendo, portanto, a declaração de nulidade dos contratos por ausência de prova da efetiva liberação do valor em seu benefício, com a consequente condenação do banco à repetição do indébito e à reparação por danos morais.

Em contrarrazões (ID 30072091), o apelado Banco Bradesco S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade, argumentando que a peça recursal limitou-se a reproduzir os termos da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade das contratações, alegando que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados na conta da autora, conforme comprovantes de transferência anexados (TED de R$ 803,46), e que os descontos foram legítimos. Alega, ainda, que a autora se utiliza do Poder Judiciário de forma temerária, praticando o que denomina “demanda predatória” .

O processo foi devidamente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme preceituado pelo Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e merece ser mantida pelos próprios fundamentos.

No caso concreto, a autora/apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados discutidos nos autos e que jamais teria recebido os valores supostamente contratados, sendo, por consequência, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Insurge-se contra a sentença que, reconhecendo a validade das contratações, julgou improcedente o pedido inicial, requerendo sua reforma para que sejam anulados os contratos, com repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Todavia, razão não assiste à apelante.

Consoante se extrai dos autos, a instituição financeira juntou aos autos cópias dos contratos de empréstimo de números 816060909, no valor de R$ 830,51, e 815235570, no valor de R$ 2.557,10, ambos celebrados em nome da parte autora. Os documentos anexados comprovam não apenas a existência da contratação, mas também a efetiva disponibilização dos valores contratados, mediante TED para conta de titularidade da parte autora, conforme comprovante de pagamento acostado (ID 80569145, mencionado nas contrarrazões).

Ainda que a parte autora alegue não ter recebido os valores, não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente a inexistência da contratação ou a fraude alegada, tampouco impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pelo banco, limitando-se a repetir os fundamentos da petição inicial.

Ressalte-se que o contrato de mútuo, como no caso dos autos, possui natureza real, ou seja, se aperfeiçoa com a tradição do bem (dinheiro), não bastando apenas a manifestação de vontade. Contudo, no presente caso, a instituição financeira apresentou comprovante da efetiva liberação dos valores, razão pela qual se entende configurada a contratação válida.

Ademais, a tese de nulidade do contrato por ausência de transferência de valores não se sustenta diante da documentação apresentada, sendo inaplicável a Súmula 18 do TJPI, justamente porque houve comprovação da TED realizada à conta bancária indicada como pertencente à autora.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restando configurado o ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em responsabilidade civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de desconto decorrente de contratação regularmente demonstrada não configura, por si só, ato ilícito ensejador de dano moral.

A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, inclusive com observância da suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da justiça gratuita deferida.

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803102-42.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803102-42.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUGENIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/12/2025