TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800798-05.2024.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ELENITA FERREIRA DA LUZ
Advogado(s) do reclamado: LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado por parte da autora, declarando a nulidade do débito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado que justifique os descontos efetuados no benefício da parte autora;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. A instituição financeira, na qualidade de detentora do suposto contrato, possui o ônus da prova quanto à existência da contratação, conforme art. 373, II, do CPC.
4. Não tendo sido comprovada a contratação dos empréstimos questionados, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC.
5. A fraude em operações bancárias consubstancia fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ.
6. A retenção indevida de valores da remuneração da autora, sem amparo contratual, viola o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados.
7. A indevida apropriação de parte dos proventos da parte autora caracteriza violação ao direito de personalidade, ensejando a condenação por dano moral, nos termos dos arts. 14, §1º, e 17 do CDC, bem como art. 7º, X, da CF/1988.
8. O valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra razoável e proporcional diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso.
9. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos discutidos, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação a condenação em indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800798-05.2024.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuELENITA FERREIRA DA LUZ
Publicação24/02/2026