Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802778-97.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS FIXADAS PELO JUÍZO A QUO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, entretanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de documentos essenciais diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade das exigências formuladas pelo juízo de origem para emenda da inicial diante de indícios de litigância predatória; e (ii) a manutenção da extinção do feito por ausência de regularização das determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinou a apresentação de documentos essenciais para afastar a ocorrência de lide predatória e viabilizar o regular processamento da demanda. 4. As diligências impostas não configuram excesso ou ilegalidade, encontrando respaldo na boa-fé processual, na prevenção de abusos e no entendimento consolidado desta Corte. 5. A parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir as exigências indispensáveis ao prosseguimento do feito, o que justificou o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 6. A decisão monocrática agravada, ao manter a sentença nesse ponto, não merece reforma, sendo correta a conclusão pela existência de pressuposto processual não atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos e esclarecimentos adicionais quando houver indícios de lide predatória, no exercício do poder geral de cautela, sendo cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento das determinações, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-97.2023.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802778-97.2023.8.18.0042
AGRAVANTE: LAURA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS FIXADAS PELO JUÍZO A QUO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, entretanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de documentos essenciais diante de indícios de lide predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Discute-se: (i) a validade das exigências formuladas pelo juízo de origem para emenda da inicial diante de indícios de litigância predatória; e (ii) a manutenção da extinção do feito por ausência de regularização das determinações judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O juízo de primeiro grau, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinou a apresentação de documentos essenciais para afastar a ocorrência de lide predatória e viabilizar o regular processamento da demanda.

4. As diligências impostas não configuram excesso ou ilegalidade, encontrando respaldo na boa-fé processual, na prevenção de abusos e no entendimento consolidado desta Corte.

5. A parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir as exigências indispensáveis ao prosseguimento do feito, o que justificou o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

6. A decisão monocrática agravada, ao manter a sentença nesse ponto, não merece reforma, sendo correta a conclusão pela existência de pressuposto processual não atendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 1. É legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos e esclarecimentos adicionais quando houver indícios de lide predatória, no exercício do poder geral de cautela, sendo cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento das determinações, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LAURA PEREIRA DOS SANTOS com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0802778-97.2023.8.18.0042).

Na referida decisão (ID. 24643482), este Relator deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora agravante., para somente afastar a multa por litigância de má-fé.

Nas suas razões (ID. 25050476), a agravante afirma que a decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito foi equivocada, devido a não incidência da súmula nº 33 e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho (id. 15994008) nos seguintes termos:

“Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.”.


Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Na hipótese, o juízo de primeiro grau, diante da necessidade de prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária, determinou, em despacho inicial, a intimação da demandante para suprir a irregularidade documental, alertando para a possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento (ID. 15994008).

Não havendo a regularização, foi prolatada sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, a qual foi dado parcial provimento de forma monocrática somente apara afastar a multa por litigância de má-fé (ID. 24643482). Contra a decisão, foi interposto o presente agravo interno. Contudo, sem razão a agravante, considerando que o não cumprimento do despacho de emenda enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.

Diante disso, correta a decisão de primeiro grau ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de pressuposto processual.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0802778-97.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/03/2026