Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846573-53.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM SENHA E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato físico e de prova do repasse de valores invalida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e biometria, é válida, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. O registro digital da operação, aliado ao comprovante de disponibilização e saque dos valores em conta pessoal da parte autora, comprova a regularidade da relação jurídica e o efetivo repasse dos valores contratados. A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação afasta a configuração de dano moral indenizável. A repetição de indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica quando comprovada a legitimidade da contratação e dos descontos realizados. A parte agravante não apresenta argumentos novos ou consistentes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante uso de senha e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação contratual. A comprovação do crédito e do saque dos valores em conta da parte contratante afasta a alegação de inexistência de repasse financeiro. Não há dano moral nem repetição de indébito em dobro quando inexistente prova de fraude ou má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846573-53.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0846573-53.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM SENHA E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato físico e de prova do repasse de valores invalida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e biometria, é válida, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

  2. O registro digital da operação, aliado ao comprovante de disponibilização e saque dos valores em conta pessoal da parte autora, comprova a regularidade da relação jurídica e o efetivo repasse dos valores contratados.

  3. A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação afasta a configuração de dano moral indenizável.

  4. A repetição de indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica quando comprovada a legitimidade da contratação e dos descontos realizados.

  5. A parte agravante não apresenta argumentos novos ou consistentes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante uso de senha e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação contratual.

  2. A comprovação do crédito e do saque dos valores em conta da parte contratante afasta a alegação de inexistência de repasse financeiro.

  3. Não há dano moral nem repetição de indébito em dobro quando inexistente prova de fraude ou má-fé da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40.

 

 

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA em face de Decisão Monocrática (ID. 25458156), no sentido de negar provimento à apelação cível interposta, mantendo os termos da sentença vergastada, melhor dizendo, a extinção do processo com resolução do mérito, pois julgados improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 25498385), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitida a apelação e seja dado provimento à apelação interposta.

A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada incorre em equívoco tendo em vista a ausência de instrumento contratual válido ou, sequer a apresentação de comprovante de efetivo repasse de valores em benefício da autora, o que lesionaria os termos do enunciado da súmula nº 18 do Eg. TJPI.

Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que reconsidere a decisão agravada, ou, caso não seja esse o entendimento, que submeta o recurso ao Colegiado, pugnando-se pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão monocrática, revogando a decisão que negou provimento a apelação.”

Devidamente intimada, conforme Despacho (ID. 26970719), a parte agravada deixou transcorrer prazo legal sem apresentar manifestação ao recurso da agravante, dessa maneira, deixando de juntar contrarrazões ao agravo interno interposto.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) a inexistência de instrumento contratual válido; e (ii) a ausência de comprovante de repasse de valores em favor do agravante.

No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:



"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."



Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, justamente o registro digital que supramencionada súmula se refere, como o comprovante de empréstimo/financiamento via autoatendimento (CDC), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (ID. 24438630 e ID. 24438632), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (ID. 24438632 – Pág. 03).

Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Logo, não há que se falar de ausência de instrumento contratual válido ou de comprovante de recebimento de valores, pois, conforme os mencionados documentos, a instituição financeira comprovou tanto a regularidade da contratação quanto o recebimento dos valores contratados em conta pessoal da parte agravante.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte agravante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, em vista dos fundamentos trazidos, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.

Diante disso, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão recorrida.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                                                                                                                     RELATOR

 

 

 

 

 

Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846573-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

02/03/2026